Projeto de Lei 887/24

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares.

Categoria(s): Cidade

Assunto: Vedação, obra, entrega, término, definição, estabelecimento de saúde, hospital, posto de saúde, estabelecimento de ensino, escola pública, educação infantil, requisito, autorização, licença, alvará, ausência, servidor, material, equipamento, utilização, objetivo, [ Inauguração. Obra pública. Obras públicas incompletas. Obras públicas que não atendam ao fim que se destinam ].

Resumo: Proíbe, no âmbito do Município de Belo Horizonte, a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que concluídas, não atendam ao fim a que se destinam e dá outras providências.
Projeto de Lei - 883/2024

Proíbe, no âmbito do Município de Belo Horizonte, a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que concluídas, não atendam ao fim a que se destinam e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1°- Fica proibida, no âmbito do Município de Belo Horizonte, a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam
Art. 2° – Para o fim desta lei entende-se por:
I – Obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, unidades básicas de saúde, unidades básicas de pronto atendimento e estabelecimentos similares a estes;
II – Obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências em relação ao Código de Obras e Edificações, ao Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos Órgãos da União, do Estado ou do Município e;
III – Obras públicas que não atendam ao fim que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, materiais de expediente e equipamentos afins ou situações similares.
Art. 3° – Caberá ao Município na regulamentação desta lei baixar as demais normas para o seu fiel cumprimento.
Art. 4° – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei em vigor na data de sua publicação.