Projeto de Lei 828/24
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares.
Assunto: Alteração, alvará, concessão, obra, revalidação, prazo, [ Código de Edificações. Lei nº 9725. Lei nº 9.725. Alvará de construção. ]
Projeto de Lei - 883/2024
Altera a Lei n° 9.725/09, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.
A Câmara de Belo Horizonte decreta:
Art. 1°- Fica alterado o § 3°- F do art. 19 da Lei n° 9.725 de 15 de julho de 2009,
Art. 19. […]
§ 3° – F – Na hipótese que trata o §3°- E, a revalidação do Alvara de Construção devera ser concedida, mais de uma vez, mesmo que não tenha ocorrido o inicio das obras.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
0 presente projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei n° 9.725/09, especificamente o § 3°- F do art. 19, considerando o contexto e a necessidade de promover modificações que atendam as demandas emergentes do desenvolvimento
urbano e da retomada de construções que sofreram paralisação em virtude de questões jurídicas.
A Lei n° 11.002/2016, que alterou a Lei n° 9.725, instituiu normativas relativas ao Alvara de Construção, estabelecendo prazos de validade e critérios para a revalidação. Aquela lei foi criada com o objetivo de permitir aos consumidores, lesados
pelo abandono de obras por parte de construtores insolventes, que assumiram judicialmente as obras, a renovação dos alvarás aprovados quando do lançamento do empreendimento.
Entretanto, após uma ação de controle de constitucionalidade, a entrada em vigor da referida lei ocorreu somente em 2017, resultando na suspensão de diversas construções que estavam em andamento. Considerando o exposto, urge a necessidade
de adequação da legislação para permitir a continuidade dessas obras paralisadas, salvaguardando o direito de os consumidores revalidarem o alvará, evitando prejuízos econômicos e sócias para o município.
A modificação prop6e que, na hip6tese de paralisação injustificada da obra, a revalidação do alvará seja concedida mais de uma vez, mesmo que não tenha ocorrido o inicio das obras. Esta flexibilização é crucial para permitir que empreendimentos em andamento possam retomar suas atividades, garantindo a continuidade das construci5es de maneira eficiente e sustentável. Destaca-se que a proposta não visa prejudicar as
normativas urbanísticas e a segurança das construções, mas sim possibilitar a retomada de empreendimentos que foram afetados por circunstancias alheias a vontade dos consumidores, prejudicados pelo abandono das obras por parte de construtoras
insolventes.
Ademais, a alteração proposta busca equilibrar os interesses dos consumidores com a responsabilidade do poder público, evitando possíveis litígios e contribuindo para o desenvolvimento ordenado do município.
Vale lembrar que durante o período de retomada das obras cujo alvarás só puderam ser renovados após a vigência da Lei 11.002/2016, atravessamos uma pandemia que acarretou a diminuição da mão de obra e o aumento dos custos da
construção civil, o que inviabilizou, em muitos casos, a conclusão das mesmas.
Diante do exposto, solicitamos o apoio e a aprovação unanime dos nobres membros desta Casa para a modificação proposta, a fim de conferir maior efetividade a legislação e promover o crescimento sustentável da nossa cidade.