Projeto de Lei – 815/2023

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Cidadania

Assunto: Criação, política, definição, educação, saúde, desenvolvimento, promoção, prevenção, objetivo, assistência social, informação, atendimento, estabelecimento de ensino, estabelecimento de saúde, afixação, cartaz, publicidade, obrigatoriedade, criança, agressão, conselho tutelar, comunicação, incentivo, violência, abuso sexual, assédio, exceção, [ Política Municipal de Atenção à Saúde Mental. Psicossocial. Intersetorialidade. Unidade Básica de Saúde. Centro de Atenção Psicossocial – CAPS. Setembro Amarelo. Negligência. Suicídio. Automutilação ].

Resumo: Garante a pessoa, física ou jurídica, que seja parte em processo administrativo em tramitação perante o Município ou suas entidades, o direito de cadastrar endereço de correio eletrônico para acompanhamento de atos processuais.
Projeto de lei 815/2023 - Garante direito de cadastro eletrônico para acompanhamento.

PROJETO DE LEI N° 815/2023

Garante a pessoa, física ou jurídica, que seja parte em processo administrativo em tramitação perante o Município ou suas entidades, o direito de cadastrar endereço de correio eletrônico para acompanhamento de atos processuais.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1° – É garantido a pessoa, física ou jurídica que seja parte em processo administrativo em tramitação perante o Município ou suas entidades, o direito de cadastrar endereço de correio eletrônico para acompanhamento de atos processuais.
Art. 2° – A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 1° desta lei, tem o direito de receber as intimações proferidas nos autos do processo no correio eletrônico cadastrado, sem prejuízo de outras formas de comunicação previstas em normas vigentes.
Art. 3° – É dever da pessoa física ou jurídica, manter atualizados o seu endereço de correio eletrônico e os seus dados cadastrais junto aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações da administração pública.
Art. 4° – Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações da administração pública deverão manter de forma integrada os dados disponibilizados que se refere o
art. 3° desta Lei.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2023.

Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares

Justificativa:

Garantir o cumprimento dos fundamentos constitucionais da ampla defesa e do contraditório é essencial para que se garanta o respeito ao princípio ao devido processo legal.
Nessa ótica, garantir que as partes num processo administrativo sejam, de fato, intimadas das publicações de seu interesse é essencial.
Não se pode presumir como certo que o cidadão passe a fazer leitura diária do DOM — Diário Oficial do Município, em busca de publicações de seu interesse.