Projeto de Lei – 786/2023

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares, Ver.(a) Braulio Lara; Ver.(a) Flávia Borja; Ver.(a) Irlan Melo; Ver.(a) Jorge Santos

Categoria(s): Cidade | Meio Ambiente

Assunto: Vedação, obra, projeto paisagístico, patrimônio cultural, preservação, área verde, definição, abrangência, área, tombamento, depósito, resíduo, assoreamento, bacia hidrográfica, água, plantio, autorização administração direta, [ Lagoa da Pampulha. Bota-espera ].

Resumo: Dispõe sobre a proibição de atos que alterem o aspecto paisagístico, ecológico, histórico e cultural da Lagoa da Pampulha.
Projeto de Lei 786/2023 - Proibição de atos que alterem o aspecto paisagístico, ecológico, histórico e cultural da Lagoa da Pampulha.

PROJETO DE LEI N° 786/2023

Dispõe sobre a proibição de atos que alterem o aspecto paisagístico, ecológico, histórico e cultural da Lagoa da Pampulha.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° Fica vedada a prática de intervenções e/ou obras que alterem o aspecto paisagístico, ecológico, histórico e cultural da Lagoa da Pampulha, bem como a sua orla e o espelho d’água.
§1° Considera-se orla da Lagoa da Pampulha, para os fins dessa Lei, toda a faixa de terra compreendida entre a margem do espelho d’água e a calçada, ou na sua ausência, do pavimento asfáltico.
§2° Considera-se espelho d’água da Lagoa da Pampulha, para os fins dessa Lei, a área de lago originalmente tombada da Lagoa, ainda que parcial ou totalmente assoreada.
Art. 2° Entende-se como atos lesivos, além de outros previstos em lei:
I – o depósito de resíduos, retirados do interior da Lagoa da Pampulha, ainda que de forma temporária, que causam o assoreamento e redução do corpo hídrico;
II – o plantio de espécie vegetal sem autorização prévia do órgão ambiental, que deverá justificar o ato administrativo demonstrando a adequação do local do plantio e a da espécie a ser introduzida. Parágrafo único. O depósito de resíduos, de forma temporária, conhecido como bota-espera, deverá ter local de estocagem previamente definido pelo Poder Público, sendo vedada a utilização do interior da lagoa até o perímetro delimitado pela orla da Lagoa da Pampulha para este fim.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2023

Justificativa:

Todo empreendimento que gera e/ou efetua a retirada de resíduos capazes de causar danos ao meio ambiente deve se responsabilizar pela correta destinação
destes. Ocorre que, através dos trabalhos realizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Lagoa da Pampulha, restou constatado que a área conhecida como Enseada do Zoológico, local este que deveria haver espelho d’água da Lagoa da Pampulha, atualmente encontra-se assoreada, e quase que por completo aterrada, em decorrência da sua utilização como área de bota-espera, canteiro de obras, movimentação e pátio de equipamentos que executam os serviços de limpeza,
tratamento das águas e desassoreamento. O bota-espera é um método/prática entendido como o acúmulo proposital de resíduos em determinado local, até que seja feito o seu transporte definitivo para um local denominado como bota-fora. No caso da Lagoa da Pampulha, a prática vinha sendo realizada por diferentes empreendimentos, empresas estas que paradoxalmente são responsáveis pelos serviços de desassoreamento da lagoa. Além disso, discutiu-se sobre a autoria do plantio de espécies, classificadas como vegetação invasora, na orla da Lagoa da Pampulha sem a prévia autorização dos órgãos de proteção ao patrimônio. Diante disso, faz-se necessária a vedação de tais práticas, assim como a atribuição de responsabilização pelo depósito irregular de resíduos, principalmente em locais tombados pelo Poder Público.