Projeto de Lei 773/2023
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares.
Assunto: Alteração, acesso, gratuidade, criança, responsabilidade, evento, complexo esportivo, esporte, estádio, documentação, ingresso, prazo, distribuição, [ Lei nº 10.942. Lei nº 10942 ]
Projeto de Lei 773/2023 - Altera a Lei sobre o acesso gratuito para menor de 12 anos, acompanhado responsável legal, em eventos esportivos no Município"
PROJETO DE LEI N° 773/2023
Altera a Lei 10.942/2016 que “dispõe sobre o acesso gratuito para menor de 12 (doze) anos, acompanhado do pai ou responsável legal, em eventos esportivos em estádios e ginásios no Município”.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° – O parágrafo único do art. 1° da Lei 10.942, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° (…)
Parágrafo único – O pai ou responsável legal deverá apresentar documento de identidade ou certidão de nascimento, comprovando a menoridade do beneficiário, no momento de aquisição do ingresso ou no momento de entrada no evento esportivo ou em ambos, conforme definição da administração dos estádios e ginásios do Município.
Art. 2° – o art. 3° da Lei n° 10.942, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° – O beneficiário da gratuidade deverá receber ingresso físico ou eletrônico diferenciado daquele colocado à venda ao público pagante.
§ 1° – A opção pela adoção do ingresso físico ou eletrônico caberá exclusivamente à administração dos estádios e ginásios do Município.
§ 2° – Os ingressos físicos ou eletrônicos deverão informar que o uso do ingresso é pessoal e intransferível e poderá ser utilizado exclusivamente pelo beneficiário, que deverá estar acompanhado dos seus pais ou responsável legal.
§ 3° – O ingresso a que se refere o caput deverá ser oferecido pelos organizadores em até 48 horas antes do início do evento.
§ 4° – O prazo para que o beneficiário retire o ingresso a que se refere o caput encerrar-se-á 24 horas antes do início do evento.
§ 5° – Não será permitida a distribuição ou entrega de ingresso para o beneficiário no dia do evento.
§ 6° – O responsável pelo evento esportivo poderá atribuir a distribuição dos ingressos de que trata o caput deste artigo a entidades públicas ou privadas, mediante instrumento jurídico pertinente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2023
Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente o presente Projeto de Lei visa inibir a possibilidade de atuação de cambistas (mercado paralelo) no comércio de ingressos gratuitos de que já trata a Lei 10.942/2016.
Ademais, nos tempos atuais, onde já se dispõe de tecnologias diversas, não se justifica que se obrigue ao organizador do evento a impressão e distribuição de ingressos exclusivamente por meio físico.
A aprovação deste Projeto de Lei moderniza a distribuição, tornando o processo de distribuição das gratuidades mais inclusiva, eficiente e menos oneroso.