Projeto de Lei – 770/2023
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares, Ver.(a) Jorge Santos; Ver.(a) Ciro Pereira; Ver.(a) Cleiton Xavier; Ver.(a) Fernando Luiz; Ver.(a) Henrique Braga; Ver.(a) Irlan Melo; Ver.(a) Loíde Gonçalves;
Assunto: Publicação, informação, contratação, financiamento, alteração, autorização, gerenciamento, disponibilização, sítio eletrônico, dado aberto, registro, garantia, repasse, transferência, recurso financeiro, licitação, contrato, acompanhamento, programa, projeto, obra, relatório, discussão, audiência pública, requisito, aprovação, controle, fiscalização, [ Operação de crédito. Lei nº 11450. Lei nº 11.450. Instrução. Projeto de Lei. Transparência. Prefeitura de Belo Horizonte PBH. Atualização. Comissão de Orçamento e Finanças Públicas. Mensagem ].
Projeto de Lei 773/2023 - Projeto de Lei que visa a autorizar o Executivo a contratar operações de crédito
PROJETO DE LEI N° 770/2023
Dispõe sobre a publicação de dados relativos à contratação de operações de crédito no Município e altera a Lei n° 11.450/23, que “Dispõe sobre a instrução de projeto de lei que visa a autorizar o Executivo a contratar operações de crédito”.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° Para assegurar uma gestão transparente, serão disponibilizados de forma acessível e didática em seção específica do sítio oficial da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, dados abertos relacionados à contratação de operações de crédito.
§ 1° – Na publicação a que se refere o caput deste artigo, constarão, no mínimo:
I – todos os dados e informações exigidos nos termos do art. 1°, §§ 1° e 2,° da Lei n° 11.450, de 18 de janeiro de 2023;
II – o registro dos saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidadas e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias;
III – os registros dos repasses e das transferências de recursos financeiros;
IV – as informações sobre os respectivos procedimentos licitatórios, contendo os editais, os resultados e os contratos celebrados;
V – as informações sobre os estágios de execução e dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
§ 2° – Será publicado relatório, em periodicidade quadrimestral, que demonstre a atualização dos dados mencionados neste artigo.
Art. 2° – A Lei n° 11.450/23 passa a vigorar com o seguinte art. 1 °-A:
“Art. 1°-A – O projeto de lei de que trata o art. 1° desta lei deverá ser discutido através da realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas da Câmara Municipal de Belo Horizonte — CMBH com a participação de representante do Poder Executivo e ampla divulgação nos sítios eletrônicos da CMBH e da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, como condição para aprovação do projeto, tendo por intuito a promoção do debate prévio entre a sociedade e seus representantes com vistas à transparência pública, ao controle e à fiscalização.
§ 1° – Na audiência pública de que trata o caput deste artigo, serão apresentados a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das condições estabelecidas em lei.
§ 2° – Na mensagem que acompanhar o projeto de lei de que trata o art. 1° desta lei serão apresentadas informações para que a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas da CMBH promova a audiência pública de que trata o caput deste artigo.”.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2023.
Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto dispõe sobre a instituição da obrigatoriedade da realização de audiências públicas sobre as propostas do Poder Executivo para contratação de operações de crédito, como condição para sua aprovação pela Câmara Municipal e como instrumento de transparência pública, controle e fiscalização. E ainda, com a finalidade de promover uma maior transparência, o Projeto prevê a disponibilização de forma acessível e didática no sítio oficial da Prefeitura de Belo Horizonte de dados abertos relacionados à contratação das referidas operações.
Pretende-se promover uma alteração na Lei n° 11.450/23, que “Dispõe sobre a instrução de projeto de lei que visa a autorizar o Executivo a contratar operações de crédito”, para fazer incluir na mesma a previsão de realização das referidas audiências públicas.
Segundo a melhor doutrina, o instrumento da audiência pública é contribuição resultante da transição de modelos entre uma democracia representativa para uma democracia participativa, instigando os governados, nos diversos setores da sociedade, a sair de uma posição de letargia face à gestão pública e assumir posição de protagonismo social. Na prática, tal mecanismo participativo tem por escopo a promoção do diálogo entre os diversos atores sociais, de modo a engajá-los na busca por soluções aos problemas que afligem o cotidiano da sociedade, mais particularmente dos núcleos sociais onde tais atores estejam inseridos e sua interação com a máquina pública, consubstanciando-se em mecanismo eficaz de coleta de informações, provas, ideias e soluções para mitigação de demandas que exijam a interação entre o público e o privado, especialmente na formulação de políticas públicas. O ordenamento constitucional pátrio nos aponta a previsão expressa da audiência pública enquanto instrumento eficaz no âmbito das comissões do Congresso Nacional, citem-se os artigos 58, § 2°, inciso II, e 166, § 1°, da Constituição
Federal.
A Lei Complementar n° 101/2000, que prevê no artigo 9°, § 4°, a audiência pública como mecanismo onde o Poder Executivo trata do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, perante o Poder Legislativo federal, estadual e municipal.
Fazendo referência à Lei federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em relação a qual Marco Antônio Fernandes, em sua obra “Manual para Prefeitos e Vereadores” (Edit. Quartier Latin, SP, 2003), evidencia que guarda “íntimo relacionamento com os preceitos contidos na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”, considerando que o “Estatuto da Cidade prevê, em seu artigo 44, que a gestão orçamentária participativa, de que trata o artigo 4°, inciso Ill, alínea ‘f, desta mesma lei, dar-se-á mediante a realização de debates, audiências e consultas públicas voltadas para a discussão de propostas do orçamento anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianua!’. “Essa gestão orçamentária participativa, inserida no contexto da gestão democrática da cidade, constitui condição obrigatória para a aprovação daqueles diplomas legais” (ob. cit., p. 323).
A disponibilização de forma acessível e didática no sítio oficial da Prefeitura de Belo Horizonte de dados abertos relacionados à contratação de operações de crédito bem como a realização de audiência pública para discussão das propostas do Poder Executivo para contratação de operações de crédito, como condição para sua aprovação pela Câmara Municipal e como instrumento de transparência pública, controle e fiscalização, são mecanismos de governança pública que visam preservar os interesses da sociedade. Portanto, tratam-se de instrumentos de fortalecimento da própria democracia. Diante das razões acima expostas, contamos com o apoio dos nobres pares.