Projeto de Lei – 669/2023

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares; Ver.(a) Irlan Melo; Ver.(a) César Gordin; Ver.(a) Cida Falabella; Ver.(a) Ciro Pereira; Ver.(a) Cláudio do Mundo Novo; Ver.(a) Cleiton Xavier; Ver.(a) Henrique Braga; Ver.(a) Iza Lourença; Ver.(a) Jorge Santos; Ver.(a) Reinaldo Gomes Preto Sacolão; Ver.(a) Wanderley Porto

Categoria(s): Cidade | Transporte

Assunto: Reconhecimento, táxi, transporte coletivo urbano, garantia, subsídio, remuneração, [ Táxi lotação. Lei Federal nº 12.587. Lei 12587 ].

Resumo: Dispõe sobre o reconhecimento do Serviço de Táxi Lotação como transporte público coletivo no município de Belo Horizonte.
Projeto de Lei 669/2023 - Dispõe sobre o reconhecimento do Serviço de Táxi Lotação como transporte público coletivo no município de Belo Horizonte.

PROJETO DE LEI N° 669/2023

Dispõe sobre o reconhecimento do Serviço de Táxi Lotação como transporte público coletivo no município de Belo Horizonte.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° – Fica reconhecido o Serviço de Taxi Lotação como transporte público coletivo no município .de Belo Horizonte, conforme as características dispostas no art.4°
inciso VI da Lei Federal n° 12.587/2012.

Parágrafo único – O reconhecimento disposto no caput deste artigo firma-se como garantia para o recebimento de qualquer subsídio e/ou remuneração complementar pela produção quilométrica adotado pelo município de Belo Horizonte.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de julho de 2023

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei em tela objetiva reconhecer o Serviço de Táxi Lotação como transporte público coletivo no município de Belo Horizonte, tendo em vista as perspectivas de o Poder Público subsidiar o transporte público coletivo e este modal correr e o risco de ser preterido do processo de amparo da Prefeitura e encerrar as atividades em razão da inviabilidade no exercício da atividade. Este projeto vislumbra, então, apenas o reconhecimento oficial por meio de lei municipal, tendo em vista que a legislação já considera o Serviço de Táxi Lotação como transporte público coletivo, conforme restará demonstrado abaixo. Em princípio, cumpre destacar a Lei n° 12.587/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e define, em seu art. 4°, inciso VI, o conceito de transporte público coletivo. In verbis:

Art. 4° Para os fins desta Lei, considera-se:
VI – transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; Frente ao entendimento acima, destaco a legislação pertinente ao Serviço de Táxi Lotação no município de Belo Horizonte. Importante ressaltar os arts. 66 e 67 da PORTARIA BHTRANS DPR N° 047, de 29 de maio de 2017, que Dispõe sobre o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
In verbis:

Seção III
Do serviço de Táxi Lotação

Art. 66. O Serviço de Táxi Lotação é uma modalidade prestada mediante permissão e licença, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela BHTRANS, para atender às necessidades de deslocamento de usuários de forma coletiva e em rotas específicas.
Art. 67. A BHTRANS definirá o valor da tarifa, a caracterização do veículo, a rota e os pontos de embarque e desembarque, observando critérios técnico-operacionais necessários para o correto funcionamento do serviço e impactos nos outros modos de transporte.
§ 1°. Não será permitida a concessão de desconto na tarifa do serviço de táxi lotação.
§ 2°. O valor mínimo da tarifa do serviço de táxi lotação será definido tendo como pisos o valor da tarifa predominante do Transporte Público Coletivo Convencional por Ônibus multiplicada pelo fator 1,10 e o valor da tarifa da Linha Circular da área central do Transporte Público Coletivo Convencional por Ônibus multiplicada pelo fator 1,50.
§ 3°. O valor da tarifa do serviço de táxi lotação é definido considerando arredondamento de R$ 0,05 (cinco centavos de real).
Grifo nosso Resta evidente pela portaria supracitada que o serviço de Táxi Lotação é acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público, corroborando, portanto, com a caracterização de transporte público coletivo prevista na Lei n° 12.587/2012.

Ademais, o art. 69 da mencionada Portaria n° 047/2017 reforça ainda uma das características que fundamentam a natureza de transporte público coletivo, que é a existência de rotas fixas e permanentes. In verbis:
Art. 69. Será permitido serviço de Táxi Lotação em rota permanente ou temporária definida por meio de Portaria ou indicada na tabela
de tarifas. Destaco aqui que os veículos autorizados à prestação do serviço de Táxi Lotação transportam, em média, 10.000 (dez mil) passageiros diariamente — caracterizando-o como serviço coletivo — em suas respectivas rotas fixas. Que são:
• Rota 1. Avenida Afonso Pena (Trajeto: Estação de Metrô Lagoinha; Bairro Mangabeiras — Praça Papa; Hospital Orizonte);
• Rota 2. Avenida do Contorno (Trajeto: Hospital Felício Roxo – Santo Agostinho; Hospital Lifecenter ).
Cumpre ainda destacar que durante a realização de corridas na modalidade táxi lotação, obrigatoriamente entre as 06:00 e 18:00 horas, em dias úteis, é expressamente vedado aos operadores a utilização do taxímetro, cabendo somente a cobrança tarifária, conforme previsão contida no art. 19, “n” da PORTARIA BHTRANS DPR N° 010/209, de 12 de janeiro de 2009. In verbis:
Art. 19 – Os condutores do Serviço de Táxi Lotação deverão observar os preceitos contidos no artigo 62 do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, bem como as seguintes proibições abaixo descritas:
n) Utilizar taxímetro em corridas do serviço de táxi lotação.

Esta normativa reforça o caráter coletivo, previsto na Lei n° 12.587/2012, que define o preço fixado pelo Poder Público para a conceituação do Transporte Público Colitivo.
A caracterização e o reconhecimento expresso do serviço de táxi lotação como um transporte público coletivo se observa ainda na PORTARIA BHTRANS DPR N° 011/2009 de 12 de janeiro de 2009, que em seu preâmbulo assim destaca: Considerando que o serviço de táxi lotação se caracteriza como
modalidade específica do serviço de táxi e que a sua implantação no Município de Belo Horizonte aumenta a utilização da frota de táxi e oferece à população mais uma opção de transporte coletivo.

Além do mais, aos permissionários do serviço de Táxi Lotação são exigidas distinções nos veículos frente aos demais servições de Táxi individualizado, como: Utilização de adesivos com o indicativo “LOTAÇÃO” nas portas traseiras e no capô dos veículos; Necessidade de utilização de eletrovisor específico, indicando se tratar de táxi lotação; Indicação de parada de táxi lotação em pontos de ônibus do sistema convencional;
Contudo, apesar de todos os elementos que caracterizam o transporte público coletivo estarem presentes no regramento sobre o serviço do Táxi Lotação — e serem respeitados pelos permissionários —, o Poder Público ainda cerceia o direito desta categoria enquadrando-os como Táxi comum, de caráter individual. Tendo em vista que as normas supracitadas (que regulamentam a atividade do serviço de Táxi Lotação) enquadram perfeitamente este modal de transporte no entendimento legal sobre o que é transporte público coletivo — e as distinções referentes ao Táxi comum —, resta claro e imprescindível, tornar legal o reconhecimento pretendido por este projeto. Por fim, mas não menos importante, é necessário destacar a necessidade de enquadrar o serviço de Táxi Lotação como transporte público coletivo para fins de recebimento de subsídios e/ou remuneração complementar pela produção quilométrica (bem como para que seja viabilizado a implementação, no Táxi Lotação, da bilhetagem eletrônica).
Conforme destacado na legislação supra, o valor da tarifa cobrada pelo táxi lotação encontra-se fixado e atrelado à tarifa do Transporte Público Coletivo Convencional por Ônibus. Tendo em vista este atrelamento da tarifa e a possibilidade de o subsídio do Transporte Público Coletivo Convencional por Ônibus garantir um valor de passagem abaixo dos custos de operação do serviço coletivo — e quiça da tarifa zero — o serviço de Táxi Lotação seria extremamente prejudicado e precarizado. Frente a alta dos insumos e a impossibilidade de aumentar o valor da corrida, o serviço de Táxi Lotação — que atende, conforme já mencionado, em média 10.000 (dez mil) passageiros diariamente — estaria em iminente perigo de encerrar as atividades. Destarte, mais uma vez é necessário ressaltar a importância de tornar legal o reconhecimento pretendido por este projeto. Até para não restar dúvidas e motivos para interpretações ao sabor do governante local quanto à natureza da atividade coletiva prestada pelo Táxi Lotação. Diante do exposto, peço atenção dos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto.