Projeto de Lei – 664/2023

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares; Ver.(a) Irlan Melo; Ver.(a) César Gordin; Ver.(a) Cida Falabella; Ver.(a) Ciro Pereira; Ver.(a) Cláudio do Mundo Novo; Ver.(a) Cleiton Xavier; Ver.(a) Henrique Braga; Ver.(a) Iza Lourença; Ver.(a) Jorge Santos; Ver.(a) Reinaldo Gomes Preto Sacolão; Ver.(a) Wanderley Porto

Categoria(s): Saúde | Segurança

Assunto: Obrigatoriedade, instalação, estabelecimento comercial, serviço de alojamento, hotel, albergue, pensão, hospedagem, motel, água, licenciamento, posturas, edificação, alvará, fiscalização, [ Detector. Monóxido de carbono. Estalagem. Hostel. Aquecedor. Calefator. Lareira ].

Resumo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detectores de monóxido de carbono em imóveis comerciais que tenham como finalidade oferecer serviços de locação e hospedagem, e que utilizem aparelhos aquecedores de água e calefatores a gás, como também lareiras.
Projeto de Lei 664/2023 - Dispõe obrigatoriedade de instalação de detectores de monóxido de carbono em serviços de locação e hospedagem

PROJETO DE LEI N° 664/2023

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detectores de monóxido de carbono em imóveis comerciais que tenham como finalidade oferecer serviços de locação e hospedagem, e que utilizem aparelhos aquecedores de água e calefatores a gás, como também lareiras.”

A Cãmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1° – É obrigatória a instalação de detectores de monóxido de carbono em todos os ambientes que apresentem o risco de inalação do gás, em imóveis comerciais destinados à locação e hospedagem de pessoas, tais como hotéis, pousadas, hostels e estalagens em geral, que utilizam aparelhos aquecedores de água e calefatores a gás, como também lareiras.

Parágrafo Único: para os fins dessa Lei, consideram-se imóveis comerciais todos aqueles que tenham por objetivo a locação e hospedagem de pessoas, tais como hotéis, pousadas, hostels, ou seja, estalagens em geral.
Art. 2° – A emissão ou renovação de alvará de funcionamento para tais estabelecimentos está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3° – Os imóveis comerciais destinados à hospedagem serão submetidos à vistorias periódicas pelos órgãos competentes para verificar o cumprimento desta Lei.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de julho de 2023.

Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares

JUSTIFICATIVA

Recentemente um casal paulista hospedado em Monte Verde, no Sul de Minas, foi encontrado morto em uma pousada, possivelmente por intoxicação por monóxido de carbono depois de acenderem uma lareira.

Não obstante, em 2011, em Brumadinho (Grande BH), um casal também morreu asfixiado, não se sabe se por algum problema na lareira ou mau uso dos
hóspedes. Nesse caso, a própria pousada de luxo em BH, onde morreu casal, se manifestou admitindo risco em lareira.
Em 10 anos, o Brasil teve 374 mortes de intoxicação acidental por gases e vapores. Infelizmente dessa estatística, 41 casos ocorreram em Minas Gerais, que é o terceiro maior estado em quantidade de registros ficando atrás de São Paulo (94) e Rio de Janeiro (44). O levantamento foi feito pelo Estado de Minas por meio do Datasus, ferramenta do Ministério da Saúde. Os óbitos catalogados pelo órgão incluem, além do monóxido de carbono, diversos gases e vapores, como óxidos de
nitrogênio e dióxido de enxofre.
(https://wwwem.com.br/app/noticia/gerais/2023/06/27/intema gerais, 151274 9/mortes-sienciosas-o-perigodos-gases-toxicos-no-invemo.shtml)

Sem cor, sem cheiro, sem gosto e menos denso que o ar, esse gás é altamente tóxico. A inalação prolongada pode levar qualquer pessoa a óbito sem que
ela se dê conta – em muitos casos, durante o sono. Para entender o perigo do monóxido de carbono é preciso saber do que ele é composto. O gás é resultado da queima incompleta dos derivados de carbono, como a gasolina, óleo diesel e o gás de cozinha, por exemplo. Para a queima adequada desse gás é necessário oxigênio.

“Se tenho uma mistura inadequada com uma quantidade de oxigênio menor, em vez de se formar o gás carbônico é formado o monóxido de carbono”, explicou o doutor Leonardo Brand, cirurgião toráxico do Hospital Madre Teresa.

É um gás que se liga de maneira irreversível nas moléculas do sangue que transportam o oxigênio, ocupando seu lugar na respiração.

O grande problema é que esse gás não é visível e é inodoro. “Não dá tosse, porque não é irritativo”, alerta Brand. Após a inalação, os sintomas envolvem tontura, dores de cabeça, sonolência, náuseas e vômitos, fraqueza generalizada e desorientação. Eles podem ser sentidos tanto nas intoxicações agudas (muito gás em pouco intervalo de tempo) quanto nas crônicas, isto é, ao longo de dias ou meses em baixas concentrações, ambas altamente perigosas. A pessoa intoxicada pode
desmaiar, entrar em coma e morrer. O Corpo de Bombeiros adverte que as principais falhas de segurança envolvem a falta de manutenção e que a corporação não tem instrução para fiscalizar hospedagens como hotéis, pousadas ou casas de aluguel. “Infelizmente, ainda não há legislação que defina a obrigatoriedade de selos de segurança para esses tipos de edificações”.
O Corpo de Bombeiros só pode verificar aquilo que está previsto em legislação, por isso não é possível, até esse momento, que as edificações sejam vistoriadas e notificadas de irregularidades nesse sentido”, lamenta o tenente. Sem a devida manutenção e a pouca informação aos hóspedes sobre o funcionamento ou perigos que trazem esses dispositivos de aquecimento, sugerimos a instalação de detectores de monóxido de carbono e uma cartilha física que seja disponibilizada nos quartos com orientações de uso. Essas tragédias poderiam ter sido evitadas se esses apartamentos dispusessem de um simples detector de monóxido de carbono. É com o objetivo de prevenir acidentes como esses que estamos apresentando a presente proposição, para cuja aprovação esperamos poder contar com o apoio dos nossos ilustre pares nesta Casa.