Projeto de Lei – 517/2023

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares; Ver.(a) Braulio Lara; Ver.(a) Ciro Pereira; Ver.(a) Cláudio do Mundo Novo; Ver.(a) Cleiton Xavier; Ver.(a) Flávia Borja; Ver.(a) Henrique Braga; Ver.(a) Irlan Melo; Ver.(a) Jorge Santos; Ver.(a) José Ferreira; Ver.(a) Loíde Gonçalves; Ver.(a) Marcela Trópia; Ver.(a) Marcos Crispim; Ver.(a) Professor Juliano Lopes; Ver.(a) Professora Marli; Ver.(a) Rubão; Ver.(a) Uner Augusto; Ver.(a) Wesley Moreira; Ver.(a) Wilsinho da Tabu

Categoria(s): Cidade | Meio Ambiente

Assunto: Alteração, posturas, meio ambiente, árvore, vegetação, plantio, corte, manutenção, proteção, requerimento, autorização, logradouro, passeio, pedestre, responsabilidade, fiscalização, despesa, [ Lei nº 8327. Lei nº 8.327. Lei nº 8616. Lei nº 8.616. ]

Resumo: Altera as leis nºs 8.327/02 e 8.616/03 para dispor sobre a poda para manutenção de baixa complexidade de árvore plantada em via ou logradouro público do Município.
Projeto de Lei 517/2023 - Altera as leis nºs 8.327/02 e 8.616/03 para dispor sobre a poda para manutenção de baixa complexidade de árvore plantada em via ou logradouro público do Município.

PROJETO DE LEI N° 517/2023

Altera as leis n°s 8.327/02 e 8.616/03 para dispor sobre a poda para manutenção de baixa complexidade de árvore plantada em via ou logradouro público do Município.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 4° da Lei n° 8.327, de 7 de fevereiro de 2002, o seguinte parágrafo único:
“Art. 4° (…)
Parágrafo único. As árvores plantadas em via ou logradouro público deverão ter altura mínima de 2,5m (dois vírgula cinco metros) entre o colo e a primeira inserção de galhos.”
Art. 2° Ficam acrescentados ao art. 7° da Lei n° 8.327/02 os seguintes §§ 1°, 2° e 3°:
“Art. 7° (…)
§ 1° A poda e manutenção de baixa complexidade de árvores plantadas em via ou logradouro público podem ser realizadas por qualquer pessoa.
§ 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se poda para manutenção de baixa complexidade a remoção de galhos com altura inferior a 2,5m (dois vírgula cinco metros), os quais estejam prejudicando o trânsito de pedestres.

§ 3° Na poda para manutenção de baixa complexidade, deverão ser observadas as normas pertinentes à proteção da arborização, à nsegurança individual e à limpeza urbana, estando a atividade sujeita à fiscalização.”.
Art. 3° Ficam acrescentados ao art. 25 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, os seguintes §§ 3°, 4° e 5°:
“Art. 25 (…)
§ 3° A poda para manutenção de baixa complexidade de árvore situada em logradouro público poderá ser realizada por qualquer pessoa, sem necessidade de requerimento ou autorização.
§ 4° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se poda para manutenção de baixa complexidade a remoção de galhos com altura inferior a 2,5m (dois vírgula cinco metros) que estejam prejudicando o trânsito de pedestres.
§ 5° Na poda para manutenção de baixa complexidade, deverão ser observadas as normas pertinentes à proteção da arborização, à segurança individual e à limpeza urbana, estando a atividade sujeita à fiscall2ação.”.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023

Justificativa:

Um problema comum para os transeuntes, no Município de Belo Horizonte, são as árvores que não foram podadas e possuem galhos baixos, atrapalhando pedestres em locomoção pelos passeios.

Com o objetivo de evitar problemas como esse, o presente projeto visa facilitar a poda para manutenção de baixa complexidade de árvores que possuem galhos baixos por meio da alteração da Lei n° 8.327/02, que “Dispõe sobre plantio, extração, poda, substituição de árvores e dá outras providências” e da Lei n° 8.616/03, que “Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte”.

Além disso, é importante enaltecer que este projeto está de acordo com os limites de altura estabelecidos na Deliberação Normativa n° 69, de 30 de agosto de 2010, do Conselho Municipal do Meio Ambiente – Comam. Tal deliberação prevê, em seu art. 3°, que a muda destinada ao plantio em logradouro público deve apresentar altura mínima de 2,5m entre o colo e a primeira inserção de galhos. Assim, destaca-se:
Art. 3° — A muda destinada ao plantio em logradouro público deve apresentar as seguintes características:
I — Altura mínima de 2,5 m entre o colo e a primeira inserção de galhos;
II — Diâmetro do caule mínimo de 2,5 cm, medido a uma altura de 1,3 m da superfície do solo;
III — Bom estado fitossanitérío;
IV— Boa formação, com fuste único e sem tronco recurvado e ramificações baixas;

V — Copa com, pelo menos, três ramificações bem distribuídas e bem inseridas no tronco;
VI — Raízes acondicionadas em vasilhame adequado, com volume de, no mínimo, 60 litros e que garanta o transporte da muda sem destorroamento;
VII — Ausência de sinais de estiolamento.

Cabe lembrar, ainda, que a presente medida irá trazer grande economia para os cofres públicos. Isto porque, para podas isoladas, o Executivo desloca diversos funcionários, equipamentos e veículos com o fim de realizar a retirada de galhos que seriam facilmente manuseados por um jardineiro. Ademais, a poda regular dos galhos mais baixos evita acidentes com pedestres e sujeira nos passeios e ruas.

Assim, como já está regulado pelo Comam que o plantio em via ou logradouro público deve ter altura mínima de 2,5m entre o colo e a primeira inserção de galhos, deve-se também garantir a manutenção e poda das árvores nesse padrão.