Projeto de Lei – 2038/2016
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
Assunto: Obrigatoriedade, instalação, equipamento, alarme, mulher, violência, família, programa, segurança, parceria, proteção, vigilância, [ Botão do Pânico. Lei Maria da Penha. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher. Guarda Civil Municipal ].
Projeto de Lei 2038/2016 - Dispõe sobre dispositivo de segurança conhecido como "botão do pânico", para mulheres vitimadas por violência doméstica
PROJETO DE LEI N° 2038/2016
Dispõe sobre dispositivo de segurança, conhecido como “botão do pânico”, para mulheres vitimadas por violência doméstica, com medida protetiva no município de Belo Horizonte/ MG, e dá outras providências
Art. 1°- É obrigatória a distribuição de dispositivo de segurança, conhecido como “botão do pânico”, para mulheres vitimadas por violência doméstica com a medida protetiva, no município de Belo Horizonte / MG.
Art. 2°- Para o desenvolvimento da presente ação, órgãos competentes poderão firmar termo de cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de garantir a efetividade de medidas; protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica, prevista na Lei Federal n°11.340/06, no âmbito territorial no Município de Belo Horizonte/ MG.
Art. 3°- O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, e em caso de emergência, pela Delegacia de Policia de Defesa da Mulher que selecionará os casos de mulheres agredidas que necessitam de uma vigilância mais rigorosa da aproximação do agressor.
Art. 4°- Ao ser acionado o botão do dispositivo por uma mulher em risco iminente de ser agredida, disparar-se-á um alarme na Unidade da Guarda Civil Municipal mais próxima, que deslocará uma viatura para atender a ocorrência.
Art. 5°- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6°- O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da publicação desta lei.
Art. 7°- O Poder Executivo poderá expedir os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte/MG, 24 de Agosto de 2016
Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
JUSTIFICATIVA:
A violência contra as mulheres é um sério problema de direitos humanos, o fenômeno ocorre em todas as classes sociais e não respeita fronteiras. A Lei Maria da Penha (lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006), que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevê que o agressor pode ser afastado do convívio da vítima através das Medidas Protetivas de Urgência (capítulo II), mas a fiscalização do cumprimento destas medidas ainda é pouco efetiva, causando a ineficiência da medida, gerando medo e receito da mulher, o que deve ser corrigido. O monitoramento eletrônico está previsto no inciso IX, do art. 319 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei Federal 12.403, de 05 de maio de 2011. A participação do município no sistema protetivo a mulher é mandamento da lei, conforme preceitua o seu §1°, artigo 9°, mediante determinação judicial.
Apresento o presente projeto de lei por entender que o Botão do Pânico, pode dar maior segurança às mulheres vítimas de violência, auxiliando na fiscalização das Medidas Protetivas de Urgência, reduzindo os altos índices de violência doméstica registrados na capital. A implantação desse dispositivo no Município de Belo Horizonte/MG, com o melhor e eficaz e mais moderno atendimento às mulheres em situação de risco, nada mais justo que empenhar-se o Poder Executivo em todos os níveis na proteção da mulher nesse Município, onde diariamente tantas são agredidas, vítimas de um machismo que parece não ter fim, as vítimas são selecionadas pela Justiça, que definirá quanto tempo elas usarão o dispositivo.
A utilização do botão de pânico, e da Guarda Civil, mediante parceria com a Justiça, já é modelo utilizado na Capital do Estado Capixaba, a Cidade de Vitória, a qual através da Secretaria de Segurança Pública Municipal, mediante parceria com o Tribunal de Justiça do Estado, implantou o programa que fornece gratuitamente aparelho eletrônico “botão de pânico”, o qual garante atendimento eficaz no caso de descumprimento da medida protetiva. Tal sistema teve seu primeiro atendimento em 26/07/2013, e com sucesso garantiu a efetividade da medida protetiva.
Pela importância do tema em exposição, faz-se o projeto merecedor da atenção dos nobres pares para a apreciação do presente Projeto de Lei, com o intuito de aprová-lo.