Projeto de Lei – 2033/2016

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Economia

Assunto: Álcool, bebida alcoólica, produção, incentivo, turismo, artesanato, consumidor, bar, definição, limitação, licenciamento, alvará, autorização, evento, requisito, meio ambiente, resíduo sólido, poluição sonora, [ Microcervejaria artesanal. Selo Cerveja Artesanal de Belo Horizonte ].

Resumo: Dispõe sobre a regulamentação e incentivo de microcervejarias artesanais no âmbito do Município de Belo Horizonte/MG.
Projeto de Lei 2033/2016 - Dispõe sobre a regulamentação e incentivo de microcervejarias artesanais no âmbito do Município de Belo Horizonte/MG.

PROJETO DE LEI N° 2033/2016

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E INCENTIVO DE MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG

Art. 1° – Para efeitos desta Lei considera-se microcervejaria artesanal a produção de cerveja que não seja superior a 3.000 litros mensais e não ultrapasse 36.000 litros anualmente, sendo vedado:
I – a instalação de maquinaria industrial de médio e grande porte;
II – a armazenagem de médio e de grande porte;
III — a geração de trepidações, exalações e ruídos incômodos;
IV – a geração de tráfego.
Art. 2° – São objetivos desta Lei:
I – valorizar a fabricação de cerveja artesanal no município de Belo Horizonte;
II — estimular a produção artesanal e orgânica que respeita as boas práticas socioambientais e sanitárias;
III — expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais no município;
IV – promover os produtores artesanais de cerveja conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
V – inaugurar o turismo cervejeiro no município de Belo Horizonte;
VI — incentivar a formação de profissionais para o ramo de microcervejarias Artesanais.                                                                                                                            Art. 3° – Para gozar dos benefícios desta Lei deverão os solicitantes estar devidamente formalizados nos órgãos competentes na esfera federal e estadual, no prazo de um (01) ano, sob pena de suspensão do Alvará Provisório.
Parágrafo único — A suspensão será aplicada quando o exaurimento do prazo de um ano for decorrente de responsabilidade exclusiva do solicitante e não por inércia dos órgãos competentes.
Art. 4° – Desde que devidamente regularizadas, as microcervejarias artesanais terão acesso à comercialização em eventos promovidos, patrocinados ou que tenham sido autorizados pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte para serem realizados em áreas públicas.
Art. 5° – Fica autorizada a emissão de Alvará Provisório com validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, para apresentação de todos os documentos exigidos para a obtenção do Alvará Definitivo.
Art. 6° – O produtor que pleitear juntamente com a microcervejaria a instalação de bar ou restaurante, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta Lei às exigências legais para o estabelecimento suplementar.
Parágrafo único — No interior da microcervejaria artesanal o oferecimento gratuito de amostras de bebidas para degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento da atividade de comércio.
Art. 7° – Será certificado pelo Poder Público Municipal a produção artesanal que atender aos critérios abaixo definidos:
I – respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais da cidade de Belo Horizonte;
II — irrestrita obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais e às disposições desta Lei.
III — adoção de boas práticas e não prejudiciais ao meio ambiente;
IV – respeito aos regulamentos e à legislação relacionados à comercialização do produto;                                                                                                                          V – permissão para visitação pública da unidade produtora, de acordo com normas e programação definidas pelos órgãos competentes;
VI — participação em programas para formação e qualificação de profissionais cervejeiros a ser criado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Art. 8° – O Poder Público Municipal incentivará a criação de associação da categoria dos produtores de cervejas artesanais para representatividade junto à Prefeitura Municipal.
§ 1° – O Poder Público Municipal manterá ampla troca de informações com os produtores para definição das políticas públicas e planejamento das ações de fomento ao setor.
§ 2° – Os Poder Público Municipal, ouvidos os produtores de cervejas artesanais, estabelecerá mediante Decreto, os critérios técnicos para a certificação, bem como para a confecção do selo “Cerveja Artesanal de Belo Horizonte”.
Art. 9° – Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, a produção de cervejas artesanais deve obedecer aos seguintes critérios:
I — a água utilizada no processo de produção das cervejas artesanais poderá ser oriunda tanto do sistema público de abastecimento, como da captação local, desde que devidamente regulamentada pelo poder público;
II — o armazenamento de insumos deverá atender rigidamente as disposições sanitárias para impedir a propagação de roedores, outros animais e de organismos patogênicos;
III — todo o processo e cerveja artesanal com fins comerciais deverá atender as normas sanitárias em vigor;
IV — os resíduos sólidos não poderão ser descartados em lixo, devendo o microcervejeiro comprovar a destinação específica;
V — os resíduos líquidos deverão ser tratados em estação de tratamento de esgoto próprio, respeitando as seguintes etapas: filtragem, separação de eventual matéria orgânica da água e areação antes da destinação em rede pública ou devolução à natureza.                                                                                                          VI — os ruídos produzidos pelo maquinário não poderão ultrapassar o limite legal imposto às residências pela legislação vigente.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário for.
Art. 11° – O poder executivo regulamentará, por meio de decreto, as disposições desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de Agosto de 2016 

Sérgio Fenando Pinho Tavares

JUSTIFICATIVA:

O projeto de lei tem como objetivo fomentar um novo segmento do turismo gastronômico e gourmet na cidade, gerando emprego e renda para a população, além dos impostos arrecadados para o município.
Em muitos países do mundo os vinhos e as cervejas são tratados como alimentos ricos em proteínas, vitaminas e carboidratos que, consumidos com moderação e de produtos de qualidade trazem bons benefícios à saúde. Daí que o lema dos produtores artesanais de cervejas seja: “Beba menos e beba melhor”. Para a os municípios, por ser uma atividade de baixo impacto ambiental, sempre harmonizado com a gastronomia e que adere o modelo de priorização do “Consumo Local”, gera benefícios sociais e fiscais interessantes, além de ser um grande atrativo turístico.
A cerveja artesanal, pela qualidade e potencial de sofisticação tem tudo para se aliar a esse novo polo de desenvolvimento sustentável e gerando empregos e
impostos dentro do próprio município.A produção de cerveja artesanal é uma atividade de baixo impacto no consumo de insumos, no processamento em si, bem como na geração de resíduos. Em média, a demanda por água gira em torno de 2,5 litros por litro produzido, considerando a produção de cerveja e a água para limpeza. A água excedente da produção ou limpeza é facilmente tratável e poderá voltar para a rede, natureza ou ser aproveitada em hortas, irrigação de gramados e plantas após isso. Já, os resíduos sólidos, basicamente bagaço de malte, aveia ou trigo, podem ser utilizados na fabricação de pães e bolos ou destinados à alimentação animal (equinos, bovinos, etc.).
As cervejas artesanais vêm conquistando espaço no cenário mundial, prova disso é que em 2014 já detinha 11% de participação no mercado americano.
No Brasil, essa cultura está se popularizando e a ideia é garantir que Belo Horizonte não fique de fora desse novo modelo de geração de negócios, sendo
uma opção de fomento ao turismo e à economia do município, razão pela qual devem ser incentivas e regulamentadas. Sendo assim, conto com a colaboração dos nobres pares para a apreciação do presente Projeto de Lei, com o intuito de aprová-lo.