Projeto de Lei – 1915/2016

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares;  Ver.(a) Veré da Farmácia; Ver.(a) Adriano Ventura; Ver.(a) Arnaldo Godoy; Ver.(a) Autair Gomes; Ver.(a) Fernando Luiz; Ver.(a) Coronel Piccinini; Ver.(a) Doutor Sandro; Ver.(a) Dr. Nilton; Ver.(a) Heleno; Ver.(a) Jorge Santos; Ver.(a) Professor Juliano Lopes; Ver.(a) Juninho Los Hermanos; Ver.(a) Juninho Paim; Ver.(a) Leonardo Mattos; Ver.(a) Léo; Ver.(a) Lúcio Bocão; Ver.(a) Pedro Patrus; Ver.(a) Pelé do Vôlei; Ver.(a) Professor Wendel Mesquita; Ver.(a) Valdivino; Ver.(a) Vilmo Gomes

Categoria(s): Defesa dos Animais

Assunto: Implantação, campanha, veículo, animal definição, objetivo, registro, identificação, população, cirurgia, controle, vacinação, esterilização, informação, registro, cadastro, prevenção, exame, fiscalização, regulamentação, parceria público-privada, publicidade, criação, zoonose urbana, convênio, parceria, organização administrativa, responsabilidade, clínica, administração regional, [ Castração. Reprodução. Veterinário. Médico Veterinário. Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos. Castra Móvel ].

Resumo: Dispõe sobre o controle populacional de cães e gatos no município de Belo Horizonte, instituindo um programa de castração gratuita através de unidades móveis de esterilização, e dá outras providências.
Projeto de Lei 1915/2016 - Controle populacional de cães e gatos no município de Belo Horizonte, instituindo um programa de castração gratuita.

PROJETO DE LEI N° 1915/2016

“Dispoe sobre o controle populacional de cdes e gatos no municipio de Belo Horizonte, instituindo um programa de castracdo gratuita atraves de unidades moveis de esterilizactio, e da outras providencias”.

A Camara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Artigo 1° – Fica instituído no Município de Belo Horizonte o serviço municipal permanente de controle reprodutivo de cães e gatos, a ser realizado através de unidades móveis para a castração e microchipagem dos animais.

§ 1° – O serviço estabelecido no caput deste artigo deverá contar com, no mínimo, uma unidade móvel por Secretaria de Administração Regional Municipal.

§ 2° – A unidade móvel circulará pelo Município de Belo Horizonte e procederá ao registro, identificação por microchip, castração e esterilização dos animais, além de prestar serviços de vacinação e orientação das famílias sobre o trato com os animais.

§ 3° – O projeto “Castra Móvel” contará com mesas de cirurgia, foco cirúrgico, balança para pesagem dos animais, e outros materiais cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.

§ 4° – O “Castra Móvel” terá o apoio de cirurgião, anestesista, assistente, motorista e equipe de educação e apoio, tantos quantos se fizerem necessários para garantir a boa prestação do serviço.

§ 5° – Será também objetivo do projeto “Castra Móvel” a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública.

§ 6° – O veterinário responsável deverá avaliar a saúde do animal antes de realizar a cirurgia.

Artigo 2° – O projeto “Castra Móvel” será uma campanha permanente e atuará principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de animais domésticos.

Artigo 3° – O Poder Executivo Municipal, através de meios de comunicação e outros, deverá informar os locais e conscientizar a população sobre a realização do projeto “Castra Móvel” nas respectivas regionais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1° – Nos 30 (trinta) dias que antecedem a campanha, o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidades em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e das condições para realização do procedimento operatório.

Artigo 4° – Paralelamente às cirurgias de castração será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal.

§ 1° – A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável e das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar, sendo esclarecida sobre eventuais dúvidas.

§ 2° – Serão distribuídos panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre a posse e a guarda responsável.

Artigo 5° – Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Artigo 6° – O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei do Orçamento Anual – LOA – do ano civil subsequente ao da data de publicação desta lei as eventuais despesas decorrentes de sua execução.

Artigo 7° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.

Artigo 8° – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Atualmente, existe uma grande preocupação com o controle populacional de cães e gatos, e a castração é uma das formas de evitar que animais (principalmente os filhotes) sejam abandonados diariamente nas ruas. Mas além de evitar ninhadas indesejadas, o cuidado com a saúde do animal é vital para a própria saúde humana, haja vista que existem mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos por animais.

Por outro turno, as famílias mais carentes, que não dispõem de veículo próprio, não têm como levar seus animais para castrar no Centro de Controle de Zoonoses de Belo Horizonte e a castração realizada pela unidade móvel do Centro não é apta, sozinha, para atender à demanda de animais carentes do Município de Belo Horizonte.

Daí a importância de se implantar esse serviço no Município de Belo Horizonte, pois a Unidade Móvel “Castra Move!” proporcionará um maior controle populacional dos cães e gatos do Município, visto que agilizará ainda mais o serviço prestado pelo Centro de Controle de Zoonoses de Belo Horizonte.

Belo Horizonte possui uma grande incidência de animais cujos proprietários são pessoas carentes, e a preocupação com esta questão, que envolve a saúde pública, nos impulsionou, por meio deste projeto, a efetivar medidas que viabilizem de forma efetiva o controle da reprodução destes animais, possibilitando às famílias carentes o acesso a este serviço.

Por todas as razões elencadas acima, solicito o apoio dos nobres pares á célebre tramitação desta proposição

Belo Horizonte, 13 de Abril de 2016