Projeto de Lei – 1906/2016

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Limpeza Urbana

Assunto: Evento, obrigatoriedade, organização, empresa, resíduo sólido, limpeza urbana, infração, penalidade, multa, fiscalização.

Resumo: Obriga a limpeza dos logradouros públicos após a realização de eventos e dá outras providências.
Projeto de Lei 1909/2016 - : Obriga a limpeza dos logradouros públicos após a realização de eventos e dá outras providências.

PROJETO DE LEI N° 1909/2016

Obriga a limpeza dos logradouros publicos após a realização de eventos e dá outras providências

A Câmara Municipal de Belo Horizonte Decreta:

Art. 1ª – Ficam as entidades e empresas organizadoras de eventos em logradouro público responsáveis pela limpeza do local e todo seu entorno imediatamente após o encerramento das atividades.
Parágrafo Único – Os organizadores deverão providenciar a varrição, a lavagem do piso e a coleta de resíduos sólidos.
Art. 2ª – As entidades e empresas organizadoras de eventos que não cumprirem o disposto no parágrafo único do artigo 1° desta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
1 – multa com o valor estipulado nos custos aos cofres públicos destinados à limpeza do local;
Il – no caso de reincidência será cobrado o valor da multa do inciso I com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o mesmo;
Ill – no caso de uma segunda reincidência será cobrado o valor da multa do inciso I com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor e a cassação da licença para a realização do evento acima mencionado, observando o devido processo legal.
Art. 3° – Para o devido cumprimento da norma o órgão competente do Poder Executivo poderá enviar equipes de fiscalização aos eventos sem a necessidade de autorização por parte das entidades e empresas organizadoras de eventos.                                                                                                                                                                                                                            Art. 4ª – As denúncias do descumprimento desta Lei também poderão ser feitas pela população, com a necessidade de comprovação, devendo ser comunicado o órgão competente do Poder Executivo responsável pela fiscalização dos referidos eventos, o qual deverá adotar as devidas providências.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de março de 2016

Sérgio Fernando Pinho Tavares

JUSTIFICATIVA:

Os eventos nos logradouros públicos ficam cada vez mais em evidência em Belo Horizonte. Com diversas datas já marcadas no Calendário Oficial de Festa e Eventos do Municipio, vem à preocupação de quanta sujeira ficará nas ruas após os eventos.

O presente projeto surge com o intuito de responsabilizar as entidades e empresas organizadoras de eventos pela limpeza do local onde o mesmo foi realizado. Penso que uma vez que o espaço é disponibilizado limpo para a realização do evento, deve este ser devolvido nas mesmas condições de limpeza, não sendo obrigação de a municipalidade arcar com as despesas decorrentes de eventos particulares que ocorrem em logradouros públicos.

Diante do exposto conto com a colaboração dos Nobres Pares, para a apreciação da presente proposição com o intuito de aprova-la.