Lei – 10068/2011

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Trânsito

Assunto: Altera a Lei n° 8.768/04, que dispõe sobre permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município, em via com cul-de-sac ou com característica semelhante que faça recomendar seu fechamento, e dá outras providências

Resumo: Altera a Lei n° 8.768/04, que dispõe sobre permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município, em via com cul-de-sac ou com característica semelhante que faça recomendar seu fechamento, e dá outras providências
LEI Nº 10.068/2011 - Dispõe sobre permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município, em via com cul-de-sac ou com característica semelhante que faça recomendar seu fechamento, e dá outras providências

LEI Nº 10.068, DE 12 DE JANEIRO DE 2011

Altera a Lei n° 8.768/04, que “Dispõe sobre permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município, em via com cul-de-sac ou com característica semelhante que faça recomendar seu fechamento, e dá outras providências”.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º – O art. 1° da Lei n° 8.768, de 20 de janeiro de 2004, fica acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se seu parágrafo único como § 1°:

“§ 2° – Para os efeitos desta Lei, considera-se via com característica semelhante a via com cul-de-sac a via ou o conjunto de vias que integrem área em situação de confinamento e que não interfiram ou exerçam função de ligação viária com área externa. (NR)’’.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 8.768/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único – A permissão será outorgada a sociedade civil constituída por proprietários ou por moradores da via ou do conjunto de vias objeto da outorga, com explícita definição de sua responsabilidade para a finalidade específica, no Termo previsto no caput deste artigo, ficando vedada sua cessão ou transferência a terceiros. (NR)”.

Art. 3º – O art. 6° da Lei n° 8.768/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° – A via cujo direito real de uso for objeto da permissão de que trata esta Lei poderá ser dotada de portaria para monitoramento da entrada de veículos e de pedestres no local e para garantia da segurança da população em geral e dos moradores, garantindo-se o acesso irrestrito e desimpedido a qualquer veículo e pedestre, mediante identificação. (NR)”.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.368/09, de autoria do vereador Sérgio Fernando)

 

Justificativa

Dispõe sobre permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município, em via com cul-de-sac ou com característica semelhante que faça recomendar seu fechamento, e dá outras providências

 

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