LEI Nº 10234/2011
Autoria: Ver. Sérgio Fernando Pinho Tavares
Assunto: Institui, no âmbito do Município de Belo Horizonte, a Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania e dá outras providências.
Lei 10090/2011 - Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.
LEI Nº 10.234, DE 1º DE AGOSTO DE 2011
Institui, no âmbito do Município de Belo Horizonte, a Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado e exercício de consciência cívica.
- 1º – Considera-se serviço voluntário, para os fins desta lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou assistenciais.
- 1º acrescentado pela Lei nº 11.426, de 25/11/2022 (Art. 1º)
- 2º – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
- 2º acrescentado pela Lei nº 11.426, de 25/11/2022 (Art. 1º)
Art. 2º – São objetivos da Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania:
I – capacitar os cidadãos, gestores, lideranças locais e entidades do Terceiro Setor que acolhem voluntários ou desenvolve atividades de voluntariado;
II – articular os poderes do Estado, entidades do Terceiro Setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado;
III – garantir a participação das secretarias do Município e demais órgãos do Município na prática do voluntariado.
Art. 3º – São diretrizes da Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania:
I – a prática do voluntariado como exercício de cidadania;
II – o fortalecimento das entidades do terceiro setor;
III – o incentivo para as empresas e órgãos públicos em ações de voluntariado.
IV – a oferta de capacitação a entidades sociais e a gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 11.426, de 25/11/2022 (Art. 2º)
V – o incentivo à promoção ativa da sociedade na implementação de objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 11.426, de 25/11/2022 (Art. 2º)
VI – a promoção do engajamento da comunidade, do compromisso com o seu desenvolvimento e o estímulo a práticas sociais inclusivas articuladas com a realidade local;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 11.426, de 25/11/2022 (Art. 2º)
VII – o fomento ao voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implementação das políticas públicas.
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 11.426, de 25/11/2022 (Art. 2º)
Art. 4º – Para o cumprimento dos objetivos da Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania, caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania – SMADC -, tendo em vista que essa Secretaria possui, como um dos seus eixos, a Educação Política em Direitos Humanos e Cidadania, as seguintes atribuições:
Art. 4º – Para o cumprimento dos objetivos da Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania, caberá ao Poder Executivo:
Caput com redação dada pela Lei nº 11.426, de 25/11/2022 (Art. 3º)
I – desenvolver cursos e mecanismos de preparação de voluntários e entidades;
II – realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos de classe;
III – realizar conferências, seminários, fóruns e debates sobre o assunto.
IV – elaborar e firmar termo de adesão com os voluntários da administração municipal.”.
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 11.426, de 25/11/2022 (Art. 3º)
Parágrafo único – A forma de cumprimento dos objetivos da Política Municipal do Voluntariado e exercício da cidadania será definida entre os órgãos executores da política e os órgãos governamentais de cada área específica, a iniciativa privada e o terceiro setor.