LEI Nº 10.287/2011
Autoria: Ver. Sérgio Fernando Pinho Tavares
Assunto: Institui o Programa Doando para o Futuro e dá outras providências.
Lei 10090/2011 - Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.
LEI Nº 10.287, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Institui o Programa Doando para o Futuro e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Doando para o Futuro, de incentivo às empresas legalmente constituídas e às pessoas físicas residentes no Município que contribuírem com o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.
Parágrafo único – O Programa instituído por esta Lei será regido nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 16 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e alterações posteriores, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º – O Programa Doando para o Futuro prevê a concessão anual de:
I – selo às empresas que contribuírem com o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, a partir do valor do Imposto de Renda devido;
II – diploma às pessoas físicas que contribuírem com o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, a partir do valor do Imposto de Renda devido.
- 1º – O Programa a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas físicas que optarem pela declaração completa do Imposto de Renda e às pessoas jurídicas optantes da declaração com base no lucro real.
- 2º – Para comprovar a contribuição, só serão aceitos os recibos de doações efetuadas diretamente ao Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, não sendo válidos quaisquer outros recibos de contribuições diretas a instituições diversas.
- 3º – As empresas agraciadas com o selo a que se refere o inciso I deste artigo poderão utilizá-lo nas embalagens de seus produtos, veículos, papéis timbrados e outros locais considerados convenientes.
Art. 3º – Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, do Juízo da Vara da Infância e da Juventude e do Conselho Tutelar, a criar o selo e o diploma a serem concedidos, utilizando recursos orçamentários voltados à publicidade e à comunicação.
Parágrafo único – A entrega do selo e do diploma de que trata este artigo dar-se-á em sessão solene da Câmara Municipal de Belo Horizonte, em conjunto com as entidades mencionadas no caput, nos termos definidos pelo Regimento Interno dessa Câmara e pela Lei Orgânica do Município.
Art. 4º – O recolhimento dos valores a serem doados ao Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e a emissão do respectivo recibo para que os doadores possam deduzir o valor na declaração anual do Imposto de Renda serão regulamentados pela Administração Municipal, com a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º promulgado em 29/11/2011 e publicado em 30/11/2011
ADI nº 0408380-90.2012.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 4° DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 5º – A definição das prioridades de investimento dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedado aos contribuintes estabelecer condicionantes para suas doações e/ou destinações, ressalvadas as possibilidades previstas nesta Lei.
- 1º – A definição das prioridades de investimentos dos recursos deve ser fixada no Plano Anual de Ação, respeitando-se as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao qual, depois de aprovado, deve ser dada publicidade através dos meios de comunicação oficiais e outros, de maior alcance da população.
- 2º – É facultado ao contribuinte indicar sua preferência de apoio financeiro a projetos chancelados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entendendo-se por chancela a aprovação prévia de projetos segundo condições fixadas em Resolução editada pelo Conselho, o que possibilitará a captação de recursos ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência pelas instituições proponentes, para o financiamento do respectivo projeto.
- 3º – É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução específica, reservar entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, na forma deste artigo, para ações prioritárias da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º promulgado em 29/11/2011 e publicado em 30/11/2011
ADI nº 0408380-90.2012.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 5° DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 6° – As prioridades de investimento deverão consubstanciar-se em ações voltadas para a consecução dos seguintes objetivos:
I – apoiar o desenvolvimento das políticas públicas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II – apoiar programas e projetos destinados à execução da política de proteção especial, especialmente de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como os abandonados, os autores de ato infracional, os drogaditos, as vítimas de maus tratos, violência e abuso sexual, os meninos e meninas de rua, entre outros;
III – apoiar projetos comunitários de incentivo à cultura, esporte e lazer de crianças ou adolescentes, incluindo a melhoria do espaço físico e de equipamentos de quadras de esporte, praças, parques infantis e centros de Educação Infantil;
IV – apoiar programas e projetos de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução de ações voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V – apoiar programas e projetos de comunicação e divulgação da política dos direitos da criança e do adolescente, com caráter educacional e informativo.
Art. 6º promulgado em 29/11/2011 e publicado em 30/11/2011
ADI nº 0408380-90.2012.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 6° DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 7° – São condicionantes para a aprovação e o financiamento dos projetos chancelados:
I – obediência a processo de seleção que respeite os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
II – tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não superior a 2 (dois) anos, decorrido o qual e havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela;
III – percentual de projetos chancelados limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante total dos recursos dos projetos financiados pelo Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- 1º – A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, caso não tenha sido captado o valor suficiente.
- 2º – As entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão se manifestar no processo de seleção de projetos nos quais figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.
Art. 7º promulgado em 29/11/2011 e publicado em 30/11/2011
ADI nº 0408380-90.2012.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 7° DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 8° – Os projetos chancelados na forma do § 2º do art. 5º desta Lei, bem como os demais financiados pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8º promulgado em 29/11/2011 e publicado em 30/11/2011
ADI nº 0408380-90.2012.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 8° DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 9° – Mediante autorização expressa do doador, respeitado o que dispõe a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional -, o nome do contribuinte do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência poderá ser divulgado, desde que essa divulgação não implique ônus para o respectivo Fundo, de acordo com a vedação imposta pela IN-STN 01/97, art. 8°, inciso IX.
Art. 9º promulgado em 29/11/2011 e publicado em 30/11/2011
ADI nº 0408380-90.2012.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 9° DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 10 – O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente fica condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 10 promulgado em 29/11/2011 e publicado em 30/11/2011
ADI nº 0408380-90.2012.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 10 DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 11 – Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, para a correspondente liberação dos recursos, observado o cronograma do plano de trabalho do projeto aprovado.
Art. 11 promulgado em 29/11/2011 e publicado em 30/11/2011
ADI nº 0408380-90.2012.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 11 DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 12 – Fica vedada a utilização dos recursos arrecadados por meio do Programa Doando Para o Futuro para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta Lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, em casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 promulgado em 29/11/2011 e publicado em 30/11/2011
ADI nº 0408380-90.2012.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 12 DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 13 – O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13 promulgado em 29/11/2011 e publicado em 30/11/2011
ADI nº 0408380-90.2012.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 13 DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 14 – Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a utilizar materiais impressos, inserções na mídia e outros meios convenientes para divulgar o Programa de que trata esta Lei.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.136/10, de autoria do Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares)