EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 24/2012

Autoria: Ver.(a) Fred Costa; Ver.(a) Adriano Ventura; Ver.(a) Alberto Rodrigues; Ver.(a) Autair Gomes; Ver.(a) Bruno Miranda; Ver.(a) Cabo Júlio; Ver.(a) Chambarelle; Ver.(a) Henrique Braga; Ver.(a) Iran Barbosa; Ver.(a) João Oscar; Ver.(a) Maria Lúcia Scarpelli; Ver.(a) Paulinho Motorista; Ver.(a) Pricila Teixeira; Ver.(a) Professor Elias Murad; Ver.(a) Reinaldo Gomes Preto Sacolão; Ver.(a) Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Benefício Fiscal

Assunto: Acrescenta à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte o art. 108-A e parágrafo único aos arts. 125 e 127.

Resumo: Acrescenta à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte o art. 108-A e parágrafo único aos arts. 125 e 127.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 24, DE 13 DE ABRIL DE 2012

Acrescenta à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte o art. 108-A e parágrafo único aos arts. 125 e 127.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte o seguinte art. 108-A:

“Art. 108-A – O Prefeito apresentará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua posse, o programa de metas de sua gestão, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, as metas quantitativas e qualitativas e os indicadores de desempenho por órgão e programa de governo, observando-se as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas do plano diretor do Município de Belo Horizonte.

  • 1º – O programa de metas será amplamente divulgado em meio eletrônico e na mídia impressa, radiofônica e televisiva e será publicado no Diário Oficial do Município no primeiro dia útil seguinte ao de sua apresentação.
  • 2º – O Poder Executivo promoverá, nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo de que trata o caput deste artigo, audiências públicas com a finalidade de debater sobre o programa de metas.
  • 3º – O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução do programa de metas.
  • 4º – O Prefeito poderá proceder a alterações no programa de metas, em conformidade com o plano diretor e com o plano plurianual de ação governamental, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente nos meios de comunicação previstos no § 1º deste artigo.
  • 5º – Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

I – promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

II – inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

III – atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida urbana;

IV – promoção do cumprimento da função social da propriedade;

V – promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

VI – promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

VII – universalização dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência e equidade.

  • 6º – Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do programa de metas, o qual será disponibilizado integralmente nos meios de comunicação previstos no § 1º deste artigo.”. (NR)

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 125 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – As ações estratégicas do programa de metas de que trata o art. 108-A serão incorporadas às leis orçamentárias previstas no caput deste artigo.”. (NR)

Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 127 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – As diretrizes do programa de metas de que trata o art. 108-A serão incorporadas à lei de diretrizes orçamentárias do Município antes do vencimento do prazo legal definido para sua apresentação à Câmara Municipal de Belo Horizonte.”. (NR)

Art. 4º – Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2012

Léo Burguês de Castro

Presidente

Alexandre Gomes

1º Vice-Presidente

Moamed Rachid

2º Vice-Presidente

Henrique Braga

Secretário-Geral

Ronaldo Gontijo

1º Secretario

Pricila Teixeira

2ª Secretária

(Originária da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 04/09, de autoria dos Vereadores Fred Costa, Adriano Ventura, Alberto Rodrigues, Autair Gomes, Bruno Miranda, Cabo Júlio, Chambarelle, Henrique Braga, Iran Barbosa, João Oscar, Maria Lúcia Scarpelli, Paulinho Motorista, Pricila Teixeira, Professor Elias Murad, Reinaldo-Preto Sacolão e Sérgio Fernando Pinho Tavares)