LEI Nº 10832/2015

Autoria: Ver.(a) Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Benefício

Assunto:  Autoriza a concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – aos imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato e que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.

Resumo: Autoriza a concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - aos imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato e que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Lei 10090/2011 - Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.

LEI Nº 10.832, DE 17 DE JULHO DE 2015

Autoriza a concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – aos imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato e que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – os imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato.

  • 1º – O benefício somente poderá ser concedido aos entes citados no caput que tenham declaração de utilidade pública reconhecida por lei.

 

  • 2º – A concessão da isenção de IPTU a que se refere o caput se restringirá aos imóveis de propriedade das associações referidas no caput, por elas utilizados para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção de IPTU de exercícios anteriores, desde que tenha sido protocolizado, até a data da publicação desta lei, pedido de revisão de lançamento tributário ainda não decidido.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de julho de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.457/15, de autoria do vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares)