LEI Nº 10965/2016

Autoria: Ver.(a) Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Benefício

Assunto: Institui o Polo de Móveis na Avenida Silviano Brandão e dá outras providências.

Resumo: Institui o Polo de Móveis na Avenida Silviano Brandão e dá outras providências.
Lei 10090/2011 - Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.

LEI Nº 10.965, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016

Institui o Polo de Móveis na Avenida Silviano Brandão e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Polo de Móveis na Avenida Silviano Brandão, com a finalidade de incentivar a atividade econômica de comércio varejista de móveis nessa avenida.

Art. 2° – No Polo de Móveis de que trata esta lei, será admitida a exposição de mostruário de móveis do comércio varejista, aos sábados, domingos e feriados em que o comércio for autorizado a funcionar, alternativamente:

I – no passeio, desde que o afastamento frontal não seja configurado como sua extensão;

II – no afastamento frontal configurado como extensão do passeio.

Parágrafo único – Somente poderá realizar exposição de mostruário nos termos do caput a edificação utilizada para o funcionamento de comércio varejista de móveis, conforme dispõe o Anexo X da Lei n° 7.166, de 27 de agosto de 1996, que se localize na Avenida Silviano Brandão.

Art. 2º promulgado em 20/10/2016 e publicado em 21/10/2016

Art. 3° – A exposição de mostruário nos locais definidos no art. 2° desta lei depende de prévio licenciamento, a ser definido no regulamento.

Parágrafo único – Para a abertura do processo de licenciamento de que trata o caput, poderá ser solicitado ao interessado o leiaute da ocupação do espaço pretendido.

Art. 3º promulgado em 20/10/2016 e publicado em 21/10/2016

Art. 4° – A área a ser utilizada para exposição de mostruário obedecerá aos seguintes critérios:

I – terá largura máxima, no eixo longitudinal do logradouro, de 0,70m (zero vírgula setenta metro);

II – será aquela junto ao alinhamento, imediatamente em frente à edificação;

III – não poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento.

Art. 4º promulgado em 20/10/2016 e publicado em 21/10/2016

Art. 5° – Será reservada no passeio ou no afastamento frontal configurado como sua extensão, no eixo longitudinal do logradouro, passagem para pedestre, livre de qualquer obstáculo, com largura mínima de 1,50m (um vírgula cinquenta metro).

  • 1° – É permitida a utilização da área destinada à exposição de mostruário somente no horário definido no documento de licenciamento, conforme regulamento.
  • 2° – O licenciado para exposição de mostruário responderá por danos aos pedestres decorrentes dessa exposição. 

Art. 5º promulgado em 20/10/2016 e publicado em 21/10/2016

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de setembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.401/14, de autoria do vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares)