EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 40/2023
(Originária da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 10/23, de autoria das vereadoras Flávia Borja, Janaina Cardoso, Loíde Gonçalves, Marcela Trópia e Professora Marli, e dos vereadores César Gordin, Ciro Pereira, Cláudio do Mundo Novo, Cleiton Xavier, Dr. Célio Frois, Fernando Luiz, Helinho da Farmácia, Henrique Braga, Irlan Melo, Jorge Santos, José Ferreira, Maninho Félix, Marcos Crispim, Miltinho CGE, Professor Juliano Lopes, Reinaldo Gomes Preto Sacolão, Sérgio Fernando Pinho Tavares, Wagner Ferreira, Wanderley Porto, Wesley Moreira e Wilsinho da Tabu)
Assunto: EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 40, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 40, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Altera a redação dos §§ 4º-I e 4º-J do art. 132 da LOMBH.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 40, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera a redação dos §§ 4º-I e 4º-J do art. 132 da LOMBH.
A Mesa da Câmara Municipal de Belo Horizonte, nos termos do § 5º do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte:
Art. 1º – O § 4º-I do art. 132 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte – LOMBH – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 – […]
4º-I – Os recursos financeiros a que se refere o § 4º-A deste artigo, até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das emendas individuais, poderão ser destinados a organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para a consecução de ações com finalidades de interesse público.”.
Art. 2º – O § 4º-J do art. 132 da LOMBH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 – […]
4º-J – A destinação prevista no § 4º-I deste artigo deverá atender a regras e requisitos estabelecidos pelo § 4º-B deste artigo, pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e por outras que venham a substituí-las.”.
Art. 3º – Esta emenda à LOMBH entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2023
Gabriel
Presidente
Professor Juliano Lopes
1º Vice-Presidente
Marcela Trópia
Secretária-Geral
Ciro Pereira
1º Secretário
(Originária da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 10/23, de autoria das vereadoras Flávia Borja, Janaina Cardoso, Loíde Gonçalves, Marcela Trópia e Professora Marli, e dos vereadores César Gordin, Ciro Pereira, Cláudio do Mundo Novo, Cleiton Xavier, Dr. Célio Frois, Fernando Luiz, Helinho da Farmácia, Henrique Braga, Irlan Melo, Jorge Santos, José Ferreira, Maninho Félix, Marcos Crispim, Miltinho CGE, Professor Juliano Lopes, Reinaldo Gomes Preto Sacolão, Sérgio Fernando Pinho Tavares, Wagner Ferreira, Wanderley Porto, Wesley Moreira e Wilsinho da Tabu)