Projeto de Lei 551/2023
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
Projeto de Lei 541/2023
Institui a Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções de Básicas Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° — A Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil tem por objetivo fomentar o fiel cumprimento da Lei Federal 13.722/2018, conhecida como “Lei Lucas”, no âmbito do Município de Belo Horizonte/MG.
Art. 2° — Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1°. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2°. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
Art. 3° — Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais, estaduais ou federais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1°. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2°. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 4° — São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 5° — Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6° — O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7° — Na implementação da Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil, o Município observará as seguintes diretrizes:
I.Desenvolver na escola um trabalho sistemático de prevenção a acidentes, com noções básicas de primeiros socorros, envolvendo não só o educando, educadores e funcionários, mas toda a comunidade local;
II.Despertar uma nova consciência em relação a obrigatoriedade de que escolas que atuam na educação infantil e básica, adotem providências para prestarem atendimento mínimo em primeiros socorros no ambiente escolar, conforme previsão contida na Lei Federal 13.722/2018, conhecida como “Lei Lucas”;
III.Envolver a família e a escola para juntos educar os indivíduos para o conhecimento de noções básicas de primeiros socorros;
IV.Orientar os alunos com atividades compreensíveis e lúdicas no processo contínuo de educação para prevenção de acidentes e comportamento adequado em caso de ocorrências;
V.Desenvolver na escola o interesse pelo fiel cumprimento da Lei Federal 13.722/2018, a chamada “Lei Lucas”;
VI.Promover ações educativas e cursos voltados às noções básicas de primeiros socorros e à redução de acidentes no ambiente escolar, nas ruas e em casa;
VII.Realizar simpósios, conferências, palestras, cursos, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade de conhecimentos básicos sobre primeiros socorros e prevenção de acidentes.
Art. 8° — A implementação da Política prevista nessa Lei nas escolas do Município não retira qualquer autonomia pertinente às suas respectivas matrizes curriculares e ao seu projeto pedagógico.
Parágrafo único. O projeto pedagógico das escolas não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
Art. 9° — Os professores e voluntários habilitados para participarem da Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil atuarão em salas de aulas, ou em atividades externas, como agentes de propagação ao tema de forma esclarecedora, sem prejuízo de abordagem a ser promovida pelas escolas.
Art. 10° — As escolas participantes deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente aos objetivos da Política prevista nessa Lei, inclusive apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria da Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil.
Art. 11° — A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou instrumentos de cooperação para promoção de ações previstas nessa lei, com órgão públicos federais, estaduais e municipais, com prioridade para as Instituições de Ensino Superior existentes no Município de Belo Horizonte, bem como, com empresas e instituições privadas e órgãos não governamentais visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei.
Art. 12° — O poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 13° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 31 de março de 2023