EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 25/2012
Dá nova redação ao § 2º do art. 79 e do § 5º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Dá nova redação ao § 2º do art. 79 e do § 5º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Acrescenta à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte o art. 108-A e parágrafo único aos arts. 125 e 127.
Concede isenção de IPTU relativamente à área de preservação permanente que menciona, localizada no entorno de nascente, olho-d’água perene ou curso de água.
Dispõe sobre concessão de desconto no IPTU de imóvel com área externa mantida em solo natural, conforme especificado, e dá outras providências.
Concede isenção do Imposto Sobre a propriedade Territorial Urbana – IPTU – aos imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato, e que tenham declaração de utilidade pública reconhecida por lei.
Concede isenção de impostos e taxas para Clínicas Veterinárias conveniadas com o município.
Concede isenção do IPTU a imóveis que funcionem como abrigos para animais abandonados.
Regulamenta a concessão de benefício fiscal para imóveis privados que adotam medidas de segurança eletrônica contra invasões e arrombamentos.