LEI Nº 10.090/2011
Autoria: Ver. Sérgio Fernando Pinho Tavares
Assunto: Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.
Lei 10090/2011 - Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.
LEI Nº 10.090, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os salões de beleza que oferecem serviços de manicure e pedicuro obrigados a afixar, em local visível, cartaz com as informações necessárias à prevenção contra o contágio de hepatite.
Parágrafo único – O cartaz a que se refere o caput deve conter informações sobre o modo e o tempo de esterilização dos instrumentos; lista de materiais descartáveis que devem ser usados; materiais de uso pessoal e maneiras de utilização.
Art. 2º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte