LEI Nº 10430/2012

Autoria: Ver. Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Saúde

Assunto: Dispõe sobre os serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher e dá outras providências.

Resumo: Dispõe sobre os serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher e dá outras providências.
Lei 10090/2011 - Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.

LEI Nº 10.430, DE 20 DE MARÇO DE 2012

REVOGADA PELA LEI Nº 11.520, DE 16/6/2023, A PARTIR DE 15/9/2023 (Anexo I, XXXVII c/c art. 2º)

Dispõe sobre os serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher e dá outras providências.

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 362/11, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Na prestação dos serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher, o poder público envidará esforços para alcançar os seguintes objetivos:

I – expandir a rede de atendimento;

II – equipar cada centro de saúde inicialmente com os equipamentos básicos e estabelecer um cronograma para sua gradual incrementação, até que possam ser realizados plenamente os atendimentos ambulatoriais, a coleta de material para exames laboratoriais e o tratamento de patologias;

III – coletar dados e realizar estudos sobre a incidência de gravidez precoce na população local, como subsídio para o desenvolvimento de políticas de orientação e planejamento familiar;

IV – orientar a paciente que necessitar de assistência especializada de grande complexidade e tecnologia sobre as unidades da rede pública de saúde que possam fornecer este tipo de assistência.

Art. 2º – O atendimento terá como meta o aperfeiçoamento contínuo para se alcançar uma abordagem multidisciplinar que permita uma avaliação individualizada e completa da saúde da mulher.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 20 de março de 2012

Alexandre Gomes

Vice-Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 988/10, de autoria do Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares)