Lei – 11002/2016

Autoria: Ver. Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Cidade

Assunto:  Altera a Lei n° 9.725/09, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.

Resumo: Altera a Lei n° 9.725/09, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.
Lei - 11002/2016 - Altera a Lei n° 9.725/09, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.

Lei – 11002/2016, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Lei n° 9.725/09, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 97/16, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica alterada a redação do § 3°-A do art. 19 da Lei n° 9.725, de 15 de julho de 2009, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo os §§ 3°-D, 3º-E, 3º-F e 3º-G, nos seguintes termos:

Art. 19 – […]

[…]

  • 3°- A – Excepcionalmente, a revalidação de Alvará de Construção de obras que incluam a complementação da estrutura constante de projeto aprovado de acordo com parâmetros urbanísticos alterados por lei superveniente poderá ocorrer, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I – os parâmetros urbanísticos constantes da legislação alterada e considerados para aprovação do projeto arquitetônico poderão ter sido objeto de, no máximo, uma única alteração;

II – eventuais modificações de projeto não poderão resultar em parâmetros urbanísticos menos restritivos que aqueles constantes do projeto aprovado;

III – a revalidação do Alvará de Construção, na hipótese prevista neste parágrafo, será onerosa, determinando-se o valor devido pela fórmula V = (Ap – Ae)/2 x Vt/CAb, na qual:

  1. a) V é o valor a ser pago pelo requerente;
  2. b) Ap é a área líquida a edificar constante do projeto arquitetônico aprovado;
  3. c) Ae corresponde à área líquida edificável, apurada de acordo com a legislação em vigor, ou à área líquida edificada correspondente à estrutura já executada, o que for maior;
  4. d) Vt é o valor do metro quadrado de terreno, apurado em conformidade com os elementos constantes do Cadastro Imobiliário, utilizados para a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI;
  5. e) CAb é o Coeficiente de Aproveitamento básico do terreno.
  • 3º-B – […]
  • 3º-C – VETADO
  • 3º-D – As variáveis Ap e Ae serão definidas, tomando-se por base os critérios legais vigentes de cálculo de área construída.
  • 3º-E – Fica dispensado do pagamento do valor de que trata o § 3°-A deste artigo o condomínio de adquirentes que, com o objetivo de dar continuidade à construção do empreendimento, promover a destituição do incorporador, em virtude de paralisação injustificada da obra, da existência da declaração de falência ou de recuperação judicial.
  • 3º-F – Na hipótese de que trata o § 3°-E, a revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida mesmo que não tenha ocorrido o início das obras.
  • 3º-G – O incorporador que venha a ser regularmente destituído na forma da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, terá suspenso o direito de obter novos alvarás de construção no Município pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ato de destituição. (NR)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2016

Wellington Magalhães

Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 1.771/15, de autoria do Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares)