LEI Nº 1049/2012

Autoria: Ver. Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Benefício

Assunto: Estabelece a possibilidade de agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastrados nas unidades de saúde do Município e dá outras providências.

Resumo: Estabelece a possibilidade de agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastrados nas unidades de saúde do Município e dá outras providências.
Lei 10090/2011 - Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.

LEI Nº 10.490, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Estabelece a possibilidade de agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastrados nas unidades de saúde do Município e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se:

I – unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;

II – idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.

Art. 2º – O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

Art. 3º – VETADO

Art. 4º – Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5º – As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de junho de 2012

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.932/11, de autoria do Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares)