LEI Nº 10520/2012

Autoria: Ver.(a) João Bosco Rodrigues; Ver.(a) Alberto Rodrigues; Ver.(a) Autair Gomes; Ver.(a) Chambarelle; Ver.(a) Daniel Nepomuceno; Ver.(a) Divino Pereira; Ver.(a) Edinho Ribeiro; Ver.(a) Heleno; Ver.(a) João Oscar; Ver.(a) Leonardo Mattos; Ver.(a) Márcio Almeida; Ver.(a) Maria Lúcia Scarpelli; Ver.(a) Pablo César-Pablito; Ver.(a) Pricila Teixeira; Ver.(a) Reinaldo Gomes Preto Sacolão; Ver.(a) Professor Ronaldo Gontijo; Ver.(a) Sérgio Fernando Pinho Tavares; Ver.(a) Sílvia Helena; Ver.(a) Tarcísio Caixeta; Ver.(a) Toninho Pinheiro da Vila Pinho

Categoria(s): Cidade

Assunto: Altera a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município..

Resumo: Altera a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município.
Lei 10090/2011 - Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.

LEI Nº 10.520, DE 30 DE JULHO DE 2012

Altera a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 116 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único – O Executivo poderá licenciar, para o exercício em logradouro público, apenas as seguintes atividades, observadas as limitações previstas neste Código:

I – em banca;

II – em veículo de tração humana e veículo automotor;

III – exercida por deficiente visual;

IV – de engraxate;

V – evento;

VI – feira;

VII – em quiosque em local de caminhada;

VIII – exploração de sanitário público;

IX – lavador de veículo automotor.” .(NR)

Art. 2º – VETADO

Art. 3º – O art. 118-A da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 118-A – O passeio poderá ser utilizado por ambulante somente para exercício de atividade de comércio:

I – em veículo de tração humana;

II – por deficiente visual.”. (NR)

Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 8.616/03 o seguinte art. 190-B:

Art. 190-B – É permitida a instalação de sombrinha como engenho de publicidade em veículo de tração humana, devendo-se observar os critérios a serem estabelecidos pelo Executivo.”. (NR)

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2012

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 2.074/12, de autoria dos Vereadores João Bosco Rodrigues, Alberto Rodrigues, Autair Gomes, Chambarelle, Daniel Nepomuceno, Divino Pereira, Edinho Ribeiro, Heleno, João Oscar, Leonardo Mattos, Márcio Almeida, Maria Lúcia Scarpelli, Pablo César-Pablito, Pricila Teixeira, Reinaldo-Preto Sacolão, Ronaldo Gontijo, Sérgio Fernando Pinho Tavares, Sílvia Helena, Tarcísio Caixeta e Toninho Pinheiro da Vila Pinho)

Léo  Burguês de Castro

Presidente

Alexandre  Gomes

1º  Vice-Presidente

Moamed  Rachid

2º  Vice-Presidente

Henrique  Braga

Secretário-Geral

Ronaldo  Gontijo

1º  Secretário

Pricila  Teixeira

2ª  Secretária

(Autoria:  Vereadores Henrique Braga, Autair Gomes, Bruno Miranda, Divino  Pereira, Edinho Ribeiro, Iran Barbosa, João Oscar, Joel  Moreira Filho, Márcio Almeida, Maria Lúcia Scarpelli,  Moamed Rachid, Pablo César-Pablito, Preto e Sérgio  Fernando Pinho Tavares)