LEI Nº 10949/2016
Autoria: Ver.(a) Sérgio Fernando Pinho Tavares; Ver.(a) Adriano Ventura; Ver.(a) Autair Gomes; Ver.(a) Fernando Luiz; Ver.(a) Coronel Piccinini; Ver.(a) Doutor Sandro; Ver.(a) Elaine Matozinhos; Ver.(a) Gilson Reis; Ver.(a) Henrique Braga; Ver.(a) Iran Barbosa; Ver.(a) Jorge Santos; Ver.(a) Juninho Paim; Ver.(a) Leonardo Mattos; Ver.(a) Marcelo Álvaro Antônio; Ver.(a) Marcelo Aro; Ver.(a) Moamed Rachid; Ver.(a) Orlei; Ver.(a) Pedro Patrus; Ver.(a) Professor Ronaldo Gontijo; Ver.(a) Vilmo Gomes; Ver.(a) Wellington Magalhães
Assunto: Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Vacinação contra o HPV.
Lei 10090/2011 - Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.
LEI Nº 10.949, DE 18 DE JULHO DE 2016
REVOGADA PELA LEI Nº 11.520, DE 16/6/2023, A PARTIR DE 15/9/2023 (Anexo I, XLV c/c art. 2º)
Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Vacinação contra o HPV.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 28/16, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica implantado o Programa Municipal de Vacinação contra o Human Papiloma Virus – HPV – que será implementado por meio de vacinação e de prevenção em todo o Município.
- 1º – O Programa Municipal de Vacinação contra o HPV deverá observar as seguintes especificações técnicas: vacina contra câncer do colo de útero; câncer de vulva/vagina e verrugas genitais.
- 2º – O Programa Municipal de Vacinação contra o HPV será voltado para adolescentes, sem distinção de sexo (masculino/feminino), na proteção contra a incidência do HPV na população do Município.
Art. 2º – O Programa Municipal de Vacinação contra o HPV desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I – campanha de vacinação e de orientação relativa à necessidade de se submeter a exame anual;
II – produção de material educativo dirigido especialmente à população-alvo, informando e conscientizando sobre a importância e os benefícios da vacina e da prevenção;
III – a realização de convênios com instituições públicas para a organização de programas educativos, cursos e projetos de capacitação e controle de cobertura e aceitação da vacina;
IV – ampla divulgação do programa e da campanha de vacinação, definindo-se as condições etárias e eletivas das pessoas que deverão ter acesso prioritário à vacinação.
Art. 3º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2016
Wellington Magalhães
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 767/13, de autoria dos vereadores Sérgio Fernando Pinho Tavares, Adriano Ventura, Autair Gomes, Bispo Fernando Luiz, Coronel Piccinini, Doutor Sandro, Elaine Matozinhos, Gilson Reis, Henrique Braga, Iran Barbosa, Jorge Santos, Juninho Paim, Leonardo Mattos, Marcelo Álvaro Antônio, Marcelo Aro, Moamed Rachid, Orlei, Pedro Patrus, Professor Ronaldo Gontijo, Vilmo Gomes e Wellington Magalhães)