Projeto de Lei – 1903/2016
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
Assunto: Vedação, posturas, utilização, produto perigoso, sossego público, poluição sonora, exceção, autorização, evento, esporte, horário, fiscalização, penalidade, multa.
Projeto de Lei 1903/2016 - Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício em Belo Horizonte
PROJETO DE LEI N° 1903/2016
Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício em Belo Horizonte e dá outras providências
Art. 1° – Fica proibido o manuselo, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro no Município de Belo Horizonte nas formas que menciona.
1° – Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
a)- os fogos de estampido:
b)- os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
c)- os chamados morteirinhos de jardim ou similares;
d)- as baterias:
e)- os morteiros com tubos de ferro:
f)- os demais fogos de artifício:
2° – Fica autorizado o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro nos dias em que houver eventos esportivos na capital não podendo ultrapassar o período noturno, compreendido 22:01 h (vinte e duas horas e um minuto) de um dia e as 07:00 h (sete horas) do dia seguinte.
Art. 2° – O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei sujeitará os responsáveis com o pagamento de multa:
I – multa de R$ 300,00 para pessoa física ou pessoa jurídica que descumprir o disposto no caput do art. 1°;
II – dobra do valor da multa na reincidência;
Art. 3°- Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei.
Art. 4° – A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das muitas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de março de 2016
JUSTIFICATIVA:
Proteger os animais é um dever descrito no Art. 225, 81º, VII, que incube ao Estado “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função eculidad, provoquem a extinção de espécles ou submetam os animals à crueldade”
Fato é que o barulho emitido com a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos causa pânico e desorienta os animais, devido a eles possuírem uma sensibilidade auditiva muito superior a humana. Palpitações, taquicardia, salivação, tremores, sensação de insuficiência respiratória, falta de ar, náuseas, atordoamento, sensação de irrealidade, perda de controle e medo de morrer, são alguns dos sintomas que os fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos podem causar ao animal.
Não só pensando nos animais, é de extrema importância citar sobre o bem-estar dos idosos, este assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 230 e também no Art. 3° da Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso. Importante também é a questão dos bebés e recém-nascidos frente ao barulho produzidos por estes artefatos, uma vez que a exposição desses jovens cidadãos possa, além de assusta-los, lesionar seus ouvidos e prejudicar a audição em diferentes níveis.