Projeto de Lei – 1915/2016
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares; Ver.(a) Veré da Farmácia; Ver.(a) Adriano Ventura; Ver.(a) Arnaldo Godoy; Ver.(a) Autair Gomes; Ver.(a) Fernando Luiz; Ver.(a) Coronel Piccinini; Ver.(a) Doutor Sandro; Ver.(a) Dr. Nilton; Ver.(a) Heleno; Ver.(a) Jorge Santos; Ver.(a) Professor Juliano Lopes; Ver.(a) Juninho Los Hermanos; Ver.(a) Juninho Paim; Ver.(a) Leonardo Mattos; Ver.(a) Léo; Ver.(a) Lúcio Bocão; Ver.(a) Pedro Patrus; Ver.(a) Pelé do Vôlei; Ver.(a) Professor Wendel Mesquita; Ver.(a) Valdivino; Ver.(a) Vilmo Gomes
Assunto: Implantação, campanha, veículo, animal definição, objetivo, registro, identificação, população, cirurgia, controle, vacinação, esterilização, informação, registro, cadastro, prevenção, exame, fiscalização, regulamentação, parceria público-privada, publicidade, criação, zoonose urbana, convênio, parceria, organização administrativa, responsabilidade, clínica, administração regional, [ Castração. Reprodução. Veterinário. Médico Veterinário. Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos. Castra Móvel ].
Projeto de Lei 1915/2016 - Controle populacional de cães e gatos no município de Belo Horizonte, instituindo um programa de castração gratuita.
PROJETO DE LEI N° 1915/2016
“Dispoe sobre o controle populacional de cdes e gatos no municipio de Belo Horizonte, instituindo um programa de castracdo gratuita atraves de unidades moveis de esterilizactio, e da outras providencias”.
A Camara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Artigo 1° – Fica instituído no Município de Belo Horizonte o serviço municipal permanente de controle reprodutivo de cães e gatos, a ser realizado através de unidades móveis para a castração e microchipagem dos animais.
§ 1° – O serviço estabelecido no caput deste artigo deverá contar com, no mínimo, uma unidade móvel por Secretaria de Administração Regional Municipal.
§ 2° – A unidade móvel circulará pelo Município de Belo Horizonte e procederá ao registro, identificação por microchip, castração e esterilização dos animais, além de prestar serviços de vacinação e orientação das famílias sobre o trato com os animais.
§ 3° – O projeto “Castra Móvel” contará com mesas de cirurgia, foco cirúrgico, balança para pesagem dos animais, e outros materiais cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.
§ 4° – O “Castra Móvel” terá o apoio de cirurgião, anestesista, assistente, motorista e equipe de educação e apoio, tantos quantos se fizerem necessários para garantir a boa prestação do serviço.
§ 5° – Será também objetivo do projeto “Castra Móvel” a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública.
§ 6° – O veterinário responsável deverá avaliar a saúde do animal antes de realizar a cirurgia.
Artigo 2° – O projeto “Castra Móvel” será uma campanha permanente e atuará principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de animais domésticos.
Artigo 3° – O Poder Executivo Municipal, através de meios de comunicação e outros, deverá informar os locais e conscientizar a população sobre a realização do projeto “Castra Móvel” nas respectivas regionais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1° – Nos 30 (trinta) dias que antecedem a campanha, o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidades em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e das condições para realização do procedimento operatório.
Artigo 4° – Paralelamente às cirurgias de castração será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal.
§ 1° – A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável e das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar, sendo esclarecida sobre eventuais dúvidas.
§ 2° – Serão distribuídos panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre a posse e a guarda responsável.
Artigo 5° – Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 6° – O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei do Orçamento Anual – LOA – do ano civil subsequente ao da data de publicação desta lei as eventuais despesas decorrentes de sua execução.
Artigo 7° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.
Artigo 8° – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Belo Horizonte, 13 de Abril de 2016