Projeto de Lei – 1922/2016

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Segurança

Assunto: Criação, programa, imóvel, concessão, desconto, tributo, imposto, benefício fiscal, percentual, requisito, instalação, segurança, equipamento, monitoramento, vigilância, alarme, audiovisual, residência, cidadão, atendimento, penalidade, advertência, multa, exceção, [ Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Câmera. Vídeo. Filmagem. Programa Municipal Imóvel Seguro. Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial ].

Resumo: Institui o "Programa Municipal Imóvel Seguro".
Projeto de Lei 1922/2016 - Programa Municipal Imóvel Seguro

PROJETO DE LEI N° 1922/2016

Institui o “Programa Municipal Imovel Seguro”.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Seguranca Urbana e Patrimonial, o “Programa Municipal Imovel Seguro”.

Art. 2°. O programa consistirá no incentivo aos munícipes para instalação de sistemas de segurança eletrônicos em imóveis particulares.

1°. Entende-se por sistemas de segurança eletrônicos o conjunto de equipamentos e sistemas implantados pelo contribuinte conforme itens que seguem:
I. Câmeras de vídeo com gravação ou superior;
II. Sensor infravermelho nas câmeras de segurança ou superior;
III. Alarme sonoro com ativação por sensor ou superior;
IV. Sensor de movimento com ativação de iluminação em todas as entradas ou superior;
V. Monitoramento externo em tempo integral das câmeras de vídeo;
VI. Ativação de chamada de emergência policial automática;
VII. Fechadura eletrônica por senha ou superior.

§ 2°. Os sistemas de segurança devem ser instalados pelo contribuinte sem onerosidade ao Estado.

§ 3°. Não são considerados para os fins desta Lei os imóveis públicos, mas apenas os imóveis pertencentes a particulares.

Art. 3°. O contribuinte deverá requerer o benefício formalmente à Prefeitura de Belo Horizonte ou ao órgão público que esta designar, para agendamento de vistoria técnica dos sistemas de segurança.

§ 1°. Para os imóveis com fins residenciais e comerciais, o agendamento será realizado mediante verificação de inexistência de débitos no IPTU do imóvel a ser beneficiado.

§ 2°. Para os imóveis com fins comerciais, a avaliação técnica será realizada pelos fiscais que procederem à renovação ou expedição de alvará de funcionamento, condicionando o benefício desta Lei ao Alvará de Funcionamento a ser expedido em renovação ou primeira vez.

Art. 4°. Para o incentivo à aplicação de sistemas de segurança conforme descritos nesta Lei, o Poder Executivo poderá conceder desconto no pagamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ao contribuinte que aderir ao Programa, de forma progressiva e não cumulativa, nesta ordem:
I. Desconto de 2% (Dois por cento) para adoção de 02 (dois) equipamentos de segurança elencados no art. 2°, §1°, desta Lei;
II. Desconto de 4% (Quatro por cento) para adoção de 04 (quatro) equipamentos de segurança elencados no art. 2°, §1°, desta Lei.

§ 1°. O desconto será concedido no exercício seguinte, desde que verificado o funcionamento efetivo dos itens descritos nesta Lei, não podendo estes estarem em fase de implementação ou desligados quando da verificação pelo órgão fiscalizador.

§ 2°. O desconto será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado, no qual fique comprovada a manutenção dos requisitos desta Lei e desde que exista disponibilidade financeira para a renúncia de receita.

Art. 5°. O contribuinte interessado no desconto de que trata o artigo anterior deverá:
I. Apresentar certidão negativa de tributos municipais;
II. Ter o imóvel murado, cercado e portões fechados;
III. Disponibilizar acesso aos sistemas de segurança para verificação de eventual ocorrência policial, sem obstrução;
IV. Permitir aos órgãos de fiscalização ou conveniados a visitação ao imóvel para acompanhar o funcionamento dos equipamentos.

Art. 6°. Informar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal qualquer alteração que houver no sistema de segurança que o descaracterize do recebimento do benefício ou que o rebaixe para benefício inferior ao concedido seja por mudança de equipamentos, defeito, desinstalação ou outros eventos não previsíveis, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 7°. O contribuinte que deixar de informar qualquer evento relacionado ao art. 6° desta Lei ou dificultar a fiscalização:
I. Terá o desconto do IPTU cancelado;
II. Deverá restituir aos cofres públicos todo o desconto usufruído até então.

Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal deverá promover a efetiva fiscalização desta lei, em periodicidade suficiente, verificando o cumprimento do conjunto de compromissos assumidos pelos contribuintes que aderirem ao programa.

Art. 8°. Ao contribuinte que, por qualquer motivo, utilizar de subterfúgios para a obtenção do benefício, será aplicada multa pecuniária no valor de 40% (Quarenta por cento) por benefício quando da verificação de seu sistema de segurança.

Art. 9°. Fica limitado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) o montante da renúncia de receita anual decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 10°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de março de 2016.

JUSTIFICATIVA:

A insatisfação com a segurança pública crescente no município de Belo Horizonte. Infelizmente, não há contrapartida eficaz do Estado que atinja parcela suficiente da criminalidade a ponto de reduzir significativamente seu impacto.

Em face dessa nova realidade, é cada vez mais comum o munícipe de Belo Horizonte incluir em sua residência ou comércio, ou seja, em seu imóvel particular ou alugado, novas tecnologias para fortalecer o combate à criminalidade ou ao menos tentar preveni-la, criando barreiras que dificultem a marginalidade ou que auxiliem a polícia militar e civil na identificação dos criminosos e combate ao crime.

Através de benefícios aplicados à população que ajuda o município no combate à criminalidade e reforço da segurança pública, ao implantar tecnologias de vigilância e barreiras para acesso aos locais privados, acredita-se que o número de implantações de tecnologias de segurança irá aumentar, reduzindo o número de crimes de invasão privada e possibilitando à polícia militar e civil que identifique os responsáveis com maior facilidade, aumentando a eficácia do combate ao crime, principalmente, conferindo aos agentes públicos de segurança maior número de provas e identificações dos criminosos.

O Projeto de Lei tem por objetivo ampliar e propagar a luta a favor da segurança pública, em busca da redução da criminalidade e reforço à aplicação da segurança pública em Belo Horizonte. Assim, conto com a colaboração de meus pares para aprovar esta proposição.