Projeto de Lei – 2086/2016
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
Assunto: Criação, programa, meio ambiente, educação ambiental, empresa, parceria, objetivo, administração direta, administração indireta, administração regional, [ Programa de Incentivo à Implementação dos Centros Regionais de Educação Ambiental. CEAS. Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Secretaria Municipal de Educação. Fundação de Parques Municipais – FPM ].
Projeto de Lei 2086/2016 - Institui o Programa de Incentivo à Implementação dos Centros Regionais de Educação Ambiental - CEAS.
PROJETO DE LEI N° 2086/2016
Institui o Programa de Incentivo à Implementação dos Centros Regionais de Educação Ambiental – CEAS.
Art. 1°. Fica criado o Programa de Incentivo à Implementação dos Centros Regionais de Educação Ambiental – CEAS.
Art. 2°. Os Centros Regionais de Educação Ambiental – CEAS serão implementados gradativamente nas Regionais.
Art. 3°. O Programa de Incentivo á Implementação dos Centros Regionais de Educação Ambiental tem como finalidade estabelecer parcerias entre Poder Público e a sociedade para os fins de implantação do Programa.
Art. 4°. São diretrizes do Programa de Incentivo:
I – a criação de um órgão gestor
II – a fiscalização e o auxílio do Programa de Incentivo pelo órgão gestor
III – o incentivo à parceria com entidades públicas e privadas
IV – articular com a sociedade civil e entidades privadas o financiamento e ou o patrocínio do Programa de Incentivo objetivando:
a) viabilizar, quando for o caso, as unidades dos CEAS já existentes, responsabilizando-se pela manutenção e integridade da infraestrutura de cada centro;
b) construir, quando for o caso, mobiliar e manter as unidades dos CEAS de acordo com o Projeto Arquitetônico proposto (Modelo já construído no Parque das Águas) e em local previamente acordado junto à FPM, responsabilizando-se pela integridade da infraestrutura de cada centro; c) contratar e manter uma equipe composta por um Assistente da coordenação em tempo integral e, no mínimo, um estagiário para cada turno de funcionamento do CEA patrocinado pela mesma; d) garantir o funcionamento total da estrutura operacional do Programa de Incentivo à criação e implementação dos Centros
Art. 5°. São objetivos dos Centros Regionais de Educação Ambiental CEAs:
I – promover ações efetivas de educação ambiental no âmbito das nove regionais administrativas;
II – atender à política de descentralização da Educação ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – fomentar a execução de ações e práticas educativas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
IV – promover a Educação ambiental não formal através de programas de Educação Ambiental integrados às políticas ambientais e sociais;
V – capacitar agentes ambientais voluntários para a multiplicação do alcance das ações de Educação Ambiental previstas.
Art. 6°. Compete ao Executivo através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente com a participação da Fundação Municipal de Parques e Jardins, Secretaria Municipal de Educação e Secretarias Administrativás Municipais
Regionais:
I – coordenar gerenciar e fiscalizar o funcionamento dos CEAS e garantir o cumprimento dos convênios por parte das entidades financiadoras/ patrocinadoras das unidades;
II – captar, e firmar convênios de financiamento/ patrocínio junto à iniciativa privada para a realização desse projeto;
III – propor o Programa Integrado de Educação Ambiental do qual constarão as diretrizes básicas de construção dos Projetos Político Pedagógicos de cada um dos CEAs;
IV – orientar a formulação do Projeto Político Pedagógico de cada um dos CEAS, de maneira a integrá-los ao Programa Integrado de Educação Ambiental da SMED;
V – capacitar os agentes que comporão as estruturas gestoras e executoras dos CEAS.
Art. 7°. Compete à Fundação Municipal de Parques e Jardins:
I – integrar os programas de Educação Ambiental dos Parques ao Plano de Ação de cada um dos CEAS; II – ceder espaços em parques sob sua jurisdição para a implantação dos CEAS e para a realização das ações de educação ambiental, responsabilizandose pelo projeto paisagístico do entorno de cada um dos CEAs, pela manutenção de sua limpeza e pela sua segurança patrimonial;
III – indicar um representante para compor o Comitê Gestor dos CEAs.
Art. 8°. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Integrar as ações de educação, realizadas no âmbito da Coordenação de Projetos Especiais em Educação – CPEE e da Gerência Regional de Educação das SARMUs às atividades do Programa Integrado e participar da formulação do mesmo;
II – garantir o apoio logístico às escolas participantes do programa de Educação Ambiental integrado entre as duas secretarias, SMMA e SMED;
III – disponibilizar um representante para compor o Comitê dos CEAs.
Art. 9°. Compete às Secretarias Administrativas Municipais Regionais:
I – integrar as ações de educação, realizadas no âmbito das respectivas Gerências Regionais de Educação, às atividades do Plano de Ação;
II – disponibilizar um representante da área de educação para composição do Comitê Gestor dos CEAs;
III – dar apoio logístico, quando necessário, para a execução das ações de educação ambiental previstas para ocorrer na sua área de atuação.
Art. 10°. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 11°. O Poder Executivo incluirá na LDO e na LOA, do exercício civil subsequente ao da data de sua publicação.
Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de Novembro de 2016
JUSTIFICATIVA:
A cidade vem sofrendo nos últimos anos com diversos problemas ligados às questões ambientais. Entre eles há o problema do lixo despejado nas nascentes e cursos d’água urbanos, principalmente nas áreas mais carentes do município.
A SLU e a SUDECAP constataram que na época das chuvas o lixo jogado nas ruas, rios e córregos gera um grande prejuízo para toda a população, dificultando a passagem da água pelas tubulações e seu consequente acúmulo nas áreas mais baixas da cidade provocando enchentes. Esses prejuízos são ainda maiores se forem computados os fatos extras com a limpeza e manutenção das galerias e tubulações ou mesmo reparo da infraestrutura danificada pela força das águas.
O projeto de lei que ora apresento tem como objetivo promover ações efetivas de educação ambiental e fomentar a execução de ações e práticas educativas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais. Sendo assim, conto com a colaboração dos meus pares para a aprovação desta proposição.