Projeto de Lei – 541/2023
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
Assunto: Obrigatoriedade, treinamento, magistério, prevenção, acidente, primeiros socorros, educação, saúde, escola pública, creche, educação infantil, ensino fundamental, estabelecimento de ensino, recreação infantil, afixação, cartaz, servidor, objetivo, procedimento, requisito, habilitação, autorização, convênio, parceria, prioridade, ensino superior, [ Lei Federal 13.722/2018. Lei Lucas. Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil ].
Projeto de Lei 541/2023 - Capacitação em Noções de Básicas Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica
PROJETO DE LEI N° 541/2023
Institui a Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções de Básicas Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de
Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° — A Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil tem por objetivo fomentar o fiel cumprimento da Lei Federal 13.722/2018, conhecida como “Lei Lucas”, no âmbito do Município de Belo Horizonte/MG.
Art. 2° — Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1°. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2°. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
Art. 3° — Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais, estaduais ou federais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico
especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1°. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2°. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 4° — São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 5° — Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer
fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6° — O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7° — Na implementação da Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil, o Município observará as seguintes
diretrizes:
I. Desenvolver na escola um trabalho sistemático de prevenção a acidentes, com noções básicas de primeiros socorros, envolvendo não só o educando, educadores e funcionários, mas toda a comunidade local;
II. Despertar uma nova consciência em relação a obrigatoriedade de que escolas que atuam na educação infantil e básica, adotem providências para prestarem atendimento mínimo em primeiros socorros no ambiente escolar, conforme previsão contida na Lei Federal 13.722/2018, conhecida como “Lei Lucas”;
III. Envolver a família e a escola para juntos educar os indivíduos para o conhecimento de noções básicas de primeiros socorros;
IV. Orientar os alunos com atividades compreensíveis e lúdicas no processo contínuo de educação para prevenção de acidentes e comportamento adequado em caso de ocorrências;
V. Desenvolver na escola o interesse pelo fiel cumprimento da Lei Federal 13.722/2018, a chamada “Lei Lucas”;
VI. Promover ações educativas e cursos voltados às noções básicas de primeiros socorros e à redução de acidentes no ambiente escolar, nas ruas e em casa;
VII. Realizar simpósios, conferências, palestras, cursos, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade de conhecimentos básicos sobre primeiros socorros e prevenção de acidentes.
Art. 8° — A implementação da Política prevista nessa Lei nas escolas do Município não retira qualquer autonomia pertinente às suas respectivas matrizes curriculares e ao seu projeto pedagógico.
Parágrafo único. O projeto pedagógico das escolas não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
Art. 9° — Os professores e voluntários habilitados para participarem da Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil atuarão em salas de aulas, ou em atividades externas, como agentes de propagação ao tema de forma esclarecedora, sem prejuízo de abordagem a ser promovida pelas escolas.
Art. 10° — As escolas participantes deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente aos objetivos da Política prevista nessa Lei, inclusive apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria da Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros
Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil.
Art. 11° — A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou instrumentos de cooperação para promoção de ações previstas nessa lei, com órgão públicos federais, estaduais e municipais, com prioridade para as Instituições de Ensino Superior existentes no Município de Belo Horizonte, bem como, com empresas e instituições privadas e órgãos não governamentais visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei.Art. 12° — O poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 13° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 31 de março de 2023
Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
Justificativa:
Esse Projeto de Lei tem por escopo fomentar o cumprimento da Lei Federal 13.722/2018, conhecida como “Lei Lucas”, no âmbito do Município de Belo
Horizonte/MG. Muitas pessoas ainda não conhecem a lei federal 13.722/2018, também chamada de “Lei Lucas”, que tem por objetivo primordial proteger as crianças do ensino infantil e básico de acidentes comuns que podem ocorrer em ambientes escolares.
A lei torna obrigatória a aplicação de cursos que preparem os professores e funcionários de escolas, públicas e privadas, de ensino infantil e básico no atendimento de primeiros socorros aos estudantes. A necessidade dessa lei ocorreu devido a um acidente que ocorreu com Lucas Begalli, uma criança de 10 anos de idade, que perdeu a vida em um simples passeio escolar, numa excursão da escola que frequentava, em Campinas.
Lucas sofreu uma asfixia mecânica, ou seja, ele se engasgou com um pedaço de salsicha do cachorro-quente que serviram no lanche. Mas não recebeu os primeiros socorros de forma rápida e adequada.
Lucas chegou a ser transferido em uma UTI móvel para o hospital, mas acabou falecendo. Ele sofreu sete paradas cardíacas em 50 minutos de tentativas de ressuscitação. É possível que, se houvesse tentativas de reanimá-lo antes da chegada da UTI móvel, talvez ele estivesse vivo – o tempo nesses casos é um dos
mais importantes fatores para a sobrevivência do paciente, pois os primeiros minutos são decisivos.
Portando, essa fatalidade poderia ter sido evitada se houvesse preparo sobre primeiros socorros pelas pessoas responsáveis pelo evento.
Diante desta “tragédia”, iniciou-se um movimento que acabou por resultar na Lei Lucas (13.722/18) que foi sancionada dia 04/10/2018. Ela obriga as escolas, públicas e privadas, de educação infantil e básica, a se prepararem para atendimentos de primeiros socorros.
As instituições de ensino devem ministrar cursos que capacitem professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros. Tal obrigação se estende
aos estabelecimentos de recreação infantil.
O objetivo da legislação federal é garantir que todos saibam agir nos primeiros socorros até que a assistência médica especializada chegue ao local. Pois bem, diante dessa triste história, que resultou na criação de um importante instrumento normativo a nível federal, surgiu a ideia de criar uma Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil tendo por objetivo fomentar o fiel cumprimento da Lei Federal 13.722/2018, conhecida como “Lei
Lucas”, no âmbito do Município de Belo Horizonte/MG.
Além do cumprimento da Lei Lucas, é importante que as escolas se equipem com itens de segurança que, em muitos casos, são essenciais para salvar vidas. A prevenção contra problemas inesperados não é apenas saber agir nos primeiros socorros, ela inclui também estar equipado para várias situações que podem se
apresentar – principalmente para as emergenciais como uma parada cardíaca – bem como prover estrutura para um atendimento mais rápido.
Existem formas de manter os locais que frequentamos mais seguros. Principalmente ao capacitar os funcionários para atendimentos de primeiros
socorros até que chegue um atendimento médico. Logo, é importante que a lei seja Diante desta “tragédia”, iniciou-se um movimento que acabou por resultar na Lei Lucas (13.722/18) que foi sancionada dia 04/10/2018. Ela obriga as escolas, públicas e privadas, de educação infantil e básica, a se prepararem para atendimentos de primeiros socorros. As instituições de ensino devem ministrar cursos que capacitem professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
Tal obrigação se estende aos estabelecimentos de recreação infantil. O objetivo da legislação federal é garantir que todos saibam agir nos primeiros socorros até que a assistência médica especializada chegue ao local.
Pois bem, diante dessa triste história, que resultou na criação de um importante instrumento normativo a nível federal, surgiu a ideia de criar uma Política Municipal de Fomento à Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de Professores e Funcionários de Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados de Educação Básica e de Estabelecimentos de Recreação Infantil tendo por objetivo fomentar o fiel cumprimento da Lei Federal 13.722/2018, conhecida como “Lei Lucas”, no âmbito do Município de Belo Horizonte/MG
. Além do cumprimento da Lei Lucas, é importante que as escolas se equipem com itens de segurança que, em muitos casos, são essenciais para salvar vidas. A prevenção contra problemas inesperados não é apenas saber agir nos primeiros socorros, ela inclui também estar equipado para várias situações que podem se apresentar – principalmente para as emergenciais como uma parada cardíaca – bem como prover estrutura para um atendimento mais rápido.
Existem formas de manter os locais que frequentamos mais seguros. Principalmente ao capacitar os funcionários para atendimentos de primeiros socorros até que chegue um atendimento médico. Logo, é importante que a lei seja seguida pelas instituições de ensino. São nelas que as nossas crianças
permanecem por grande parte do tempo.
Nesse sentido, peço apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei, que visa fortalecer a consciência e o conhecimento de noções de primeiros socorros e a importância do cumprimento da Lei Federal 13.722/2018, a chamada “Lei Lucas”.