Projeto de Lei – 601/2023

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares; Ver.(a) Fernanda Pereira Altoé; Ver.(a) Braulio Lara; Ver.(a) Dr. Bruno Pedralva; Ver.(a) César Gordin; Ver.(a) Cida Falabella; Ver.(a) Ciro Pereira; Ver.(a) Cleiton Xavier; Ver.(a) Fernando Luiz; Ver.(a) Gilson Guimarães; Ver.(a) Helinho da Farmácia; Ver.(a) Henrique Braga; Ver.(a) Irlan Melo; Ver.(a) Iza Lourença; Ver.(a) Janaina Cardoso; Ver.(a) Jorge Santos; Ver.(a) Loíde Gonçalves; Ver.(a) Maninho Félix; Ver.(a) Marcela Trópia; Ver.(a) Pedro Patrus; Ver.(a) Ramon Bibiano da Casa de Apoio; Ver.(a) Reinaldo Gomes Preto Sacolão; Ver.(a) Wagner Ferreira.

Categoria(s): Cidade | Transporte

Assunto: Alteração, bilhetagem eletrônica, sistema, contratação, parentesco, cônjuge, companheiro, concessionária, vedação, transporte, transporte coletivo urbano, ônibus, pagamento, passagem, controle, mobilidade, [ Lei nº 11.459. Lei nº 11459 ].

Resumo: Altera a Lei nº 11.459/2023, que "Dispõe sobre o sistema de bilhetagem eletrônica no serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, e dá outras providências".
Projeto de Lei 601/2023 - Altera a Lei nº 11.459/23, que "Dispõe sobre o sistema de bilhetagem eletrônica no serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, e dá outras providências".

PROJETO DE LEI N° 601/2023

 Altera a Lei nº 11.459/2023, que “Dispõe sobre o sistema de bilhetagem eletrônica no serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1° — O art. 5° da Lei n° 11.459/2023 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

Art. 5° — É admitida a multiplicidade de operadoras dos sistemas de bilhetagem eletrônica, desde que observadas as disposições desta lei e os parâmetros técnicos definidos pelo poder concedente, que incluirão: […]
Parágrafo único — Fica vedada a contratação de operadores dos sistemas de bilhetagem eletrônica que tenham em seus quadros societários sócios e/ou cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de integrante de empresa concessionária operadora do serviço de transporte coletivo, em concomitância de vigência contratual com a operação de bilhetagem. /.>)
Árt. 2° — Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de maio de 2023.

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei busca alterar a Lei n° 11.459/2023, que “dispõe sobre o sistema de bilhetagem eletrônica no serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, e dá outras providências”.
Atualmente, o art. 5° da Lei n° 11.459/2023 permite a multiplicidade de operadoras dos sistemas de bilhetagem eletrônica, desde que observadas as disposições desta lei e os parâmetros técnicos definidos pelo poder concedente.
Dessa forma, a presente proposta busca incrementar esse atual dispositivo, vedando a contratação de operadores dos sistemas de bilhetagem eletrônica que tenham em seus quadros societários sócios e/ou cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de integrante de empresa concessionária operadora do serviço de transporte coletivo, em concomitância de vigência contratual com a operação de bilhetagem.
Portanto, a proposta busca garantir transparência e a concorrência na gestão do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Belo Horizonte, garantindo que o operador do do serviço de transporte coletivo não tenha nenhum tipo de vinculo com aqueles que irão operar o a bilhetagem eletrônica.