Projeto de Lei – 672/2023
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
Assunto: Regulamentação, concessão, benefício fiscal, imóvel, propriedade privada, segurança, edificação, desconto, percentual, tributo, imposto, limitação, requerimento, fiscalização, requisito, reajustamento, alarme, iluminação, monitoramento, emergência, instalação, manutenção, responsabilidade, vedação, débito fiscal, alvará, suspensão, cassação, exercício financeiro, [ Sistema de Segurança Eletrônico. Invasão. Arrombamento. IPTU. Câmera de segurança. Sensor infravermelho. Sensor de movimento. Chamada de emergência policial automática. Fechadura eletrônica. Senha. Biometria. Alvará de Funcionamento. ]
Projeto de Lei 672/2023 - Benefício fiscal para imóveis privados que adotam medidas de segurança eletrônica contra invasões e arrombamentos.
PROJETO DE LEI N° 672/2023
Regulamenta a concessão de beneficio fiscal para imóveis privados que adotam medidas de segurança eletrônica contra invasões e arrombamentos.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° – O imóvel particular edificado, com instalação de sistema de segurança eletrônico contra invasões e arrombamentos, terá direito ao desconto de 0,2% do valor do IPTU, até o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1° – Fazem jus ao incentivo fiscal, mediante requerimento e após vistoria de órgão público, tanto os imóveis com novas instalações, como os que mantém ativas e operacionais as instalações realizadas em anos anteriores, e que cumpram os requisitos estabelecidos em decreto.
§ 2° – O valor do limite máximo estabelecido no caput deste artigo será reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste do IPTU.
Art. 2° – Entende-se por sistemas de segurança eletrônicos contra invasões e arrombamentos o conjunto de equipamentos, serviços e aplicações em funcionamento no imóvel edificado, contendo pelo menos 2 (dois) dos seguintes itens:
I – Câmera de vídeo de segurança com gravação;
II – Sensor infravermelho de câmeras de segurança;
III – Alarme sonoro com ativação por sensor de movimento, de contato, ou de porta aberta;
IV – Sensor de movimento com ativação de iluminação nos acessos externos do imóvel;
V – Monitoramento externo em tempo integral das câmeras de vídeo;
VI – Ativação de chamada de emergência policial automática;
VII – Fechadura eletrônica por senha, ou biométrica.
Parágrafo Único – A instalação e a manutenção dos sistemas de segurança são responsabilidades do proprietário do imóvel, sem ônus para a Municipalidade.
Art. 3° – Não poderão gozar do beneficio fiscal de que trata esta lei os imóveis com débitos fiscais atrasados, bem como aqueles com Alvará de Funcionamento suspenso ou cassado em decorrência de punição administrativa ou judicial.
Art. 4° – Os benefícios fiscais de que trata esta lei serão concedidos a partir do primeiro exercício fiscal seguinte ao ano em que a lei entrar em vigor.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,14 de julho de 2023.
Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
JUSTIFICATIVA
A insatisfação com a segurança pública continua a aumentar no município de Belo Horizonte. Infelizmente, ainda não há uma contrapartida eficaz do Estado que consiga abordar uma parcela significativa da criminalidade e reduzir seu impacto de maneira significativa. Diante dessa nova realidade, é cada vez mais comum que os moradores e comerciantes de Belo Horizonte adotem novas tecnologias em suas residências ou estabelecimentos, sejam eles próprios ou alugados, para fortalecer o combate à criminalidade ou, pelo menos, tentar preveni-la. Essas tecnologias incluem a criação de barreiras que dificultam a ação dos criminosos e auxiliam a polícia militar e civil na identificação dos delinquentes e no combate ao crime. Acredita-se que, por meio de benefícios oferecidos à população que contribui para o combate à criminalidade e o reforço da segurança pública, ao implantar tecnologias de vigilância e barreiras de acesso a propriedades privadas, haverá um aumento no número de adoções de medidas de segurança. Isso resultará em uma redução do número de invasões e crimes contra propriedades privadas, ao mesmo tempo em que possibilitará à polícia militar e civil identificar os responsáveis com maior facilidade, aumentando a eficácia do combate ao crime. Isso proporcionará aos agentes públicos de segurança um maior número de provas e informações sobre os criminosos. O projeto de lei em questão tem como objetivo ampliar e fortalecer a luta em favor da segurança pública, buscando reduzir a criminalidade e fortalecer a aplicação das políticas de segurança em Belo Horizonte. Dessa forma, conto com a colaboração os meus colegas para aprovar esta proposição.