Projeto de Lei – 700/2023
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
Assunto: Alteração, mobilidade, segurança, pedestre, trânsito, estabelecimento de ensino, prazo, regulamentação, [ Faixa elevada. Lei 8640. Lei 8.640. ]
Projeto de Lei 700/2023 - Dispõe sobre segurança no trânsito em frente a estabelecimento de ensino público e privado
PROJETO DE LEI N° 700/2023
Altera o art. 1° da Lei n° 8.640/03, que “Dispõe sobre segurança no trânsito em frente a estabelecimento de ensino público e privado”.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° – O inciso II do art. 1° da Lei n° 8.640, de 15 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° – Fica o Executivo, por meio de seu órgão competente, responsável pela implantação, em frente a estabelecimento de ensino público e privado, dos seguintes equipamentos de segurança:
II – faixa elevada para travessia de via pública por pedestre, respeitados os padrões e critérios estabelecidos pela legislação e normas técnicas pertinentes, assim como as regras relativas à acessibilidade.”
Art. 2° – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2023.
Sérgio Fernando Pinho Tavares
JUSTIFICATIVA:
Esta medida tem como objetivo oferecer maior segurança aos estudantes e suas famílias, especialmente durante os horários de entrada e saída próximos ou em frente às escolas, onde há um movimento intenso, muitas vezes ocorrido em tumulto. As faixas elevadas de segurança para pedestres certamente facilitam a acessibilidade, proporcionando uma melhor visibilidade para os condutores de veículos, além de servirem como mecanismo para redução de velocidade.
Várias cidades brasileiras já adotaram as faixas elevadas como componente de segurança nas ruas. Alguns Municípios já se ajustaram a essa medida de
segurança há alguns anos, e vale ressaltar que essa ideia já é utilizada em países como Inglaterra e Alemanha. O propósito desse recurso, que consiste em aumentar a faixa de pedestre acima do nível da rua, é assegurar que os motoristas deem prioridade aos pedestres, forçando-os a reduzir a velocidade. Portanto, é de extrema importância que essas faixas sejam instaladas em frente as escolas e outros locais onde haja um grande fluxo de entrada e saída de pessoas, como igrejas e hospitais.
Embora muitas vezes tenhamos sinalizações verticais e horizontais em frente às escolas, orientando os motoristas, a faixa de pedestre pintada no asfalto frequentemente não é eficaz para fazer com que eles reduzam a velocidade. Com as faixas elevadas, a segurança dos alunos é muito mais garantida, já que essas faixas funcionam como uma excelente ferramenta no trânsito, cujo objetivo é o de oferecer mais segurança, de forma a melhorar a acessibilidade, enquanto também proporciona aos motoristas maior visibilidade das travessias. Além disso, elas operam como redutores de velocidade, inibindo riscos aos pedestres, estudantes e condutores de veículos automotores que trafegam pela via.
Conscientizar a população dos perigos do trânsito, ainda é a melho forma de melhorá-lo. No entanto, sempre que possível, devemos incorporar ferramentas que
contribuem para esse aprimoramento. Todos nós estamos expostos de alguma forma aos perigos do trânsito, às vezes em maior, outras em menor grau. Independentemente disso, os estudantes que necessitam atravessar a via em frente às escolas merecem mais segurança, especialmente as nossas crianças e adolescentes, que são as vítimas mais inocentes. Portanto é crucial buscar todas as maneiras de protegê-los. Vale ressaltar que as faixas elevadas de segurança para pedestres, especialmente aqueles que visam atender as pessoas citadas nessa proposta, devem estar sempre em conformidade com os padrões de segurança especificados pela Resolução n. 738/2018, publicada em 10 de setembro de 2018 pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Esta resolução revogou a Resolução n. 495/2014 e estabeleceu os novos padrões e critérios para a instalação das faixas elevadas para pedestres em vias públicas. Esses padrões devem ser rigorosamente seguidos, conforme previsto no art. artigo 2° do projeto de lei em questão.
A própria resolução define, inclusive, os locais onde essa medida de trânsito não deve ser integrada. Diante do exposto e considerando a iniciativa de prevenir acidentes no trânsito é essencial que essa medida de segurança se torne realidade dentro do nosso Município e possa garantir o bem-estar e total segurança para nossos alunos. Portanto, solicito a respectiva apreciação desta proposta e espero contar com o apoio de nossos ilustres Pares para aprovação da medida, que busca trazer mais segurança a todos no trânsito.