Projeto de Lei – 722/2023
Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares
Assunto: Obrigatoriedade, instalação, estacionamento, bicicleta, estabelecimento comercial, estabelecimento de ensino, centro comercial, clube, complexo esportivo, reserva ecológica, padronização, campanha, [ Bicicletário ].
Projeto de Lei 773/2023 - Torna obrigatória a instalação de bicicletário nos empreendimentos de grande fluxo de pessoas no Municipio
PROJETO DE LEI N° 722/2023
Torna obrigatória a instalação de bicicletário nos empreendimentos atratores de grande fluxo de pessoas, no Município.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° – Fica obrigatória a instalação de bicicletário em empreendimento atrator de grande fluxo de pessoas que possua estacionamento próprio com pelo menos 20 (vinte) vagas para automóveis destinadas ao uso de clientes ou visitantes, no Município.
Art. 2° – Para os fins desta lei, considera-se empreendimento atrator de grande fluxo de pessoas:
I – estabelecimento comercial ou de prestação de serviço;
II – centro comercial ou de prestação de serviço;
III – instituição de ensino;
IV – clube ou complexo esportivo;
V – parque público.
Parágrafo único – O Executivo poderá, em regulamento, determinar a inclusão de outros empreendimentos, além dos previstos no caput deste artigo, entre os sujeitos à obrigatoriedade de instalação de bicicletário.
Art. 3° – O bicicletário a que se refere o art. 1° desta lei será:
I – de uso gratuito para clientes ou visitantes do empreendimento;
II – de fácil acesso;
III – instalado, preferencialmente, próximo à entrada do estacionamento de automóveis.
Art. 4° – Cabe ao Executivo, em regulamento:
I – estabelecer os critérios para definição do número mínimo de vagas de estacionamento a ser disponibilizado nos bicicletários de que trata esta lei, que poderá variar de acordo com o porte e as características de cada estabelecimento e sua localização no Município, garantida a oferta de pelo menos 2 (duas) vagas;
II – definir as referências técnicas, tais como dimensões mínimas e sinalização, a serem observadas para a implantação dos bicicletários de que trata esta lei.
Art. 5° – O Executivo promoverá campanhas de conscientização acerca daexistência dos bicicletários de que trata esta lei, incluindo nelas informações relevantes para seus potenciais usuários.
Art. 6° – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2023.
Sérgio Fernando Pinho Tavares
JUSTIFICATIVA:
Com o crescimento da utilização de meios de transportes sustentáveis, o uso da bicicleta se toma cada vez mais comum no trânsito. Mesmo não ocupando um grande espaço fisico como outros meios de transporte, os usuários frequentemente enfrentam problemas para encontrar lugares destinados ao estacionamento da bicicleta, e acabam usando espaços improvisados como lixeiras e postes.
Tendo em vista o grande crescimento de adeptos de um meio de transporte mais sustentável é essencial que os ciclistas tenham segurança para estacionar sua bike em lugares corretos. Ademais, tendo lugar certo para estacionar a bicicleta, incentiva-se cada vez mais o uso desse meio de transporte, que, além de saudável, preserva o meio ambiente. Diante do exposto, requeiro o apoio dos nobres pares para apreciação da presente proposição com o objetivo de aprová-la.