Projeto de Lei – 883/2024

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares; Ver.(a) Wanderley Porto; Ver.(a) Braulio Lara; Ver.(a) Ciro Pereira; Ver.(a) Cleiton Xavier; Ver.(a) Fernanda Pereira Altoé; Ver.(a) Fernando Luiz; Ver.(a) Gilson Guimarães; Ver.(a) Henrique Braga; Ver.(a) Irlan Melo; Ver.(a) Jorge Santos; Ver.(a) Loíde Gonçalves; Ver.(a) Marcela Trópia; Ver.(a) Ramon Bibiano da Casa de Apoio.
Categoria(s): Meio Ambiente
Assunto: Alteração, posturas, criação, publicidade, fachada, estabelecimento comercial, requisito, tombamento, dever, ocupação e uso do solo, [ Plano Diretor. Engenho de publicidade luminoso. Praça Sete de Setembro. Setor Hipercentro da ADE da Avenida do Contorno. Lei nº 8.616. Lei nº 8616. Assessoria de Comunicação Social do Município ].
Resumo: Em razão do disposto no art. 4º, XIII, a, do Plano Diretor de Belo Horizonte, cria regramento especial para os Engenhos de Publicidade luminosos instalados na praça Sete de Setembro da ADE da Avenida do Contorno, acrescento a Seção VIII do Capítulo II, da Lei 8.616 de 14 de julho de 2003.
Projeto de Lei - 883/2024

Em razão do disposto no art. 4°, XIII, a, do Plano Diretor de Belo Horizonte, cria regramento especial para os Engenhos de Publicidade luminosos instalados na praça Sete de Setembro da ADE da Avenida do Contorno, acrescento a Seção VIII do Capítulo II, da Lei 8.616 de 14 de julho de 2003.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1° – Fica criado o regramento especial de instalação de Engenhos de 2 Publicidade Luminosos localizados na praça Sete de Setembro da ADE da Avenida
do Contorno.

Art. 2° – Fica acrescentado à Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003 a Seção VIII 11 cri do Capítulo II, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ir£1
Seção VIII Do Engenho de Publicidade Luminoso Instalado no Setor Hipercentro da ADE da Avenida do Contorno

Art. 303-A O Engenho de Publicidade luminoso instalado no setor Hipercentro da ADE da Avenida do Contorno poderá ser indicativo, cooperativo e institucional, com animação, nas fachadas frontais e laterais de imóveis comerciais, inclusive tombados, localizados na praça Sete de Setembro.

§1° O engenho de publicidade de que trata o caput deste artigo observarão os seguintes requisitos:
I.1 (um) engenho de publicidade para cada estabelecimento;
II.Ser instalado a uma altura máxima de 25m (vinte e cinco metros centímetros), e mínima de 10m (dez metros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio, com espessura máxima de 1,70 m (um metro e setenta centímetros);
III.Ter área máxima total que não ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) da fachada de instalação;
IV.Se instalado em imóvel tombado, a instalação não poderá obstruir totalmente ou danificar irreversivelmente elemento arquitetõnico ou decorativo característico do tombamento;

§2° O engenho de publicidade que trata este artigo deverá assegurar, sem ônus, no mínimo 1h (uma hora) diária de conteúdo a ser definido pelo Munícipio, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Assessoria de Comunicação Social do Município, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua pu ção. Belo Horizonte, 10 de abril de 2024

Justificativa
O Plano Diretor de Belo Horizonte foi concebido com base no compromisso de implementação da Nova Agenda Urbana — NAU, documento consolidado na terceira Conferência das Nações Unidas para Habitação e Desenvolvimento Sustentável.
Para atingir essa finalidade, o Plano Diretor estabelece que o Município de Belo Horizonte deverá fomentar a valorização do patrimônio cultural para o desenvolvimento urbano sustentável por meio de promoção de uso inovador de monumentos e sítios arquitetônicos a partir de adaptações responsáveis.

Para tanto, o Plano Diretor definiu regramentos específicos para as Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs) de interesse cultural como instrumento de concretização da valorização do patrimônio cultural de Belo Horizonte.

A título de exemplo, a ADE Avenida do Contorno (art. 216 da Lei n° 11.181, de 8 de agosto de 2019) é destinada a reforçar a identidade da área central por meio da proteção de porção do território reconhecida por seu valor simbólico e cultural, correspondente à área urbana incluída no plano de Aarão Reis, tendo como objetivo a valorização do centro principal do Município, estimulando a convivência entre atividades econômicas tradicionais e modernas.

Com as modificações apresentadas nesta proposição legislativa, buscamos atualizar a legislação vigente, que institui o Código de Posturas da cidade, para incluir novas possibilidades de promover e desenvolver atividades econômicas modernas na capital mineira.

Em relação aos aspectos jurídicos, não há óbice ao prosseguimento do presente projeto, eis que se trata de competência do Município em legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I da CRFB/88).
Diante de todos os motivos acima expostos, solicito aos nobres pares a aprovação do presente texto por objetivar o interesse público em geral.