Projeto de Lei – 821/2023

Autoria: Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares

Categoria(s): Saúde

Assunto: Criação, política, definição, educação, saúde, desenvolvimento, promoção, prevenção, objetivo, assistência social, informação, atendimento, estabelecimento de ensino, estabelecimento de saúde, afixação, cartaz, publicidade, obrigatoriedade, criança, agressão, conselho tutelar, comunicação, incentivo, violência, abuso sexual, assédio, exceção, [ Política Municipal de Atenção à Saúde Mental. Psicossocial. Intersetorialidade. Unidade Básica de Saúde. Centro de Atenção Psicossocial – CAPS. Setembro Amarelo. Negligência. Suicídio. Automutilação ].

Resumo: Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.
Projeto 821/2023 - Atenção a Saúde Mental

PROJETO DE LEI N° 821/23
Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental. Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde mental no âmbito do Município.

Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I – promover a saúde mental da população;
II – garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde mental;
V – promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;
VI – promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas e unidades de saúde do município.
VII – construir protocolos intersetoriais de atendimento a casos de atenção à saúde mental identificados a partir do ambiente escolar;
VIII — difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco;
IX— a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado.

Art. 3° São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I — a participação da comunidade;
II — a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
III — a ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde;
IV — a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito discriminação;
V — a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VI — o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
VII — a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica. Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica às pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo den discriminação, independentemente da fase processual de apuração do ilícito.

Art. 4° As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I – realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;
II – exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e o seus respectivos números telefónicos de atendimento;
III – informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV – montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, e com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;
V – monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.

Art. 5° São deveres das escolas no tocante à saúde mental de crianças, adolescentes e jovens:
I – informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no comportamento da criança, do adolescente e do jovem;
II – quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola nidentificarem sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, estes deverão comunicar à direção da escola a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar local para averiguação;
III – aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no ambiente escolar praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo a automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual, institucional ou psicológica, entre outras.

Art. 6° A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser estruturada de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado “Setembro Amarelo”, desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2023

Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares